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Document 31975S3289

Decisão nº 3289/75/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à definição e à conversão da unidade de conta a utilizar nas decisões, recomendações, pareceres e comunicados nos domínios do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

JO L 327 de 19.12.1975, p. 4–5 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/02/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1975/3289/oj

31975S3289

Decisão nº 3289/75/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à definição e à conversão da unidade de conta a utilizar nas decisões, recomendações, pareceres e comunicados nos domínios do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Jornal Oficial nº L 327 de 19/12/1975 p. 0004 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0112
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0006
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0112
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0059
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0059


DECISÃO No 3289/75/CECA DA COMMISSÃO de 18 de Dezembro de 1975 relativa à definição e à conversão da unidade de conta a utilizar nas decisões, recomendações, pareceres e comunicados nos domínios do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Âo e, nomeadamente, os artigos 8o, 14o, 26o, 50o, 54o, 55o e 56o,

Considerando que, no seu relatório de 4 de Março de 1975, o Comité Monetário considerou que uma unidade de conta baseada num cabas de moedas comunitárias é a que melhor convém para as necessidades da Comunidade em geral;

Considerando que a evolução do Sistema Monetário Internacional tornou caduca qualquer referência ao outro para a definição do valor das moedas e portanto das unidades de conta; que, consequentemente, a Decisão no 3541/73/CECA da Comissão (1) deve ser substituída por uma decisão que defina uma nova unidade de conta que ponha fim às distorções verificadas no regime actual;

Considerando que, na sua Decisão no 75/250/CEE (2), o Conselho já adoptou uma tal unidade de conta para exprimir os montantes das ajudas que constam do artigo 42o da Convenção ACP/CEE de Lomé; que é conveniente adoptar a mesma definição para a aplicação do Tratado CECA;

Considerando que a unidade de conta deveria representar um valor médio da evolução das moedas dos Estados-membros da Comunidade;

Considerando que, entre as decisões da Comissão em que foi feita referência à unidade de conta, encontram-se tanto decisões tomadas após consulta ou sob parecer conforme do Conselho como decisões adoptadas após parecer conforme e unânime do Conselho;

Sob parecer conforme e unânime do Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A unidade de conta a utilizar nas decisões, recomendações, pareceres e comunicados nos domínios do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Âo é a unidade de conta europeia «UCE», definida pela soma dos seguintes montantes das moedas dos Estados-membros da Comunidade:

"" ID="1">Março alemão:> ID="2">0,828"> ID="1">Libra esterlina:> ID="2">0,0885"> ID="1">Franco francês:> ID="2">1,15"> ID="1">Lira:> ID="2">109"> ID="1">Florim:> ID="2">0,286"> ID="1">Franco belga:> ID="2">3,66"> ID="1">Franco luxemburguês:> ID="2">0,14"> ID="1">Coroa dinamarquesa:> ID="2">0,217"> ID="1">Libra irlandesa:> ID="2">0,00759.">

Artigo 2o

O valor da unidade de conta numa qualquer moeda é igual à soma dos contravalores nessa moeda dos montantes das moedas indicadas no artigo 1o. É determinado pela Comissão com base nas cotações registadas diariamente nos mercados de câmbio.

As taxas de conversão nas diversas moedas nacionais estão disponíveis diariamente: são objecto de uma publicação diária no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, parte comunicações e informações.

Artigo 3o

Os montantes das imposições são expressos em UCE e pagos no seu contravalor em moedas nacionais à taxa de conversão do dia anterior ao do pagamento.

Contudo, durante um período transitório, cujo termo está fixado em 31 de Dezembro de 1976, essa taxa de conversão é, para qualquer pagamento efectuado entre o dia 15 de um determinado mês e 14 do mês seguinte, a taxa do último dia útil do mês anterior a esse período.

Artigo 4o

As autorizações a imputar ao orçamento operacional da CECA são expressas em UCE e as despesas correspondentes são pagas em moedas nacionaís à taxa do dia. No caso específico dos contratos relativos aos auxílios financeiros fundamentados no artigo 55o do Tratado, as notas de despesa apresentadas à Comissão pelos beneficiários do auxílio são estabelecidas em UCE com base nas taxas de conversão do dia de pagamento de cada uma das despesas. Contudo, se o beneficiário tiver dificuldade em aplicar este sistema de notas de despesa, a Comissão pode prever no contrato a possibilidade de converter em UCE os montantes das despesas pagas que constem das notas de despesa com base na taxa em vigor no último dia do semestre a que se refere a nota.

O Fundo especial para o financiamento de certos auxílios ao escoamento do carvão de coque e de coques destinados à siderúrgia da Comunidade, previsto na Decisão 73/287/CECA (3), é estabelecido em UCE e os pagamentos das contribuições para o seu financiamento são executados em moedas nacionais à taxa em vigor para as imposições pagas na mesma data.

Artigo 5o

Os direitos e obrigações nascidos antes de 1 de Janeiro de 1976 e determinados em unidades de conta convertidas pela Comissão em moedas nacionais com base nas taxas em vigor no momento do seu nascimento, contínuam a ser geridos na mesma base.

Artigo 6o

A presente decisão não se aplica aos mecanismos de perequação da sucata importada e assimilada, cobertos pela Decisão no 21/60/CECA, de 20 de Julho de 1960.

Artigo 7o

A presente decisão entra em vígor em 1 de Janeiro de 1976 e substitui, nessa data, a Decisão no 3541/73/CECA da Comissão.

As disposições da presente decisão são também de aplicação para o cálculo dos valores médios que entram no cálculo das imposições dos anos de 1976 e 1977.

Em 31 de Dezembro de 1975, o balanço feito segundo as Decisões no 3541/73, 3542/73 (4) e 3328/74/CECA (5) será apresentado em UCECE.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1975.

Pela Comissão

O Vice-presidente

Wilhelm HAFERKAMP

(1) JO no 24 de 8. 2. 1964, p. 409/64.(2) JO no 38 de 5. 3. 1964, p. 652/64.(3) JO no C 28 de 27. 3. 1971, p. 1.(4) JO no L 73 de 27. 3. 1971, p. 15.(5) JO no L 375 de 31. 12. 1980, p. 16.

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