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Document 22014A0124(01)

Acordo entre a União Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos

JO L 21 de 24.1.2014, p. 2–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/35/oj

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24.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/2


ACORDO

entre a União Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos

A UNIÃO EUROPEIA, (a seguir designada por «União»)

por um lado, e

O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA (a seguir designada por «RAE de Macau»), devidamente autorizado pelo Governo Popular Central da República Popular da China para a celebração do presente Acordo,

por outro lado,

(a seguir designadas por «Partes»),

VERIFICANDO que foram celebrados entre diversos Estados-Membros da União e a RAE de Macau acordos bilaterais de serviços aéreos que contêm disposições contrárias ao direito da União,

VERIFICANDO que a União tem competência exclusiva no que respeita a vários aspetos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União e as partes terceiras,

VERIFICANDO que, nos termos do direito da União, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da União e as partes terceiras,

TENDO EM CONTA os acordos entre a União e certas partes terceiras que preveem a possibilidade de os nacionais dessas partes adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito da União,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da União e a RAE de Macau, contrárias ao direito da União, devem conformar-se com esse direito, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União e a RAE de Macau e a preservar a continuidade de tais serviços,

VERIFICANDO que, nos termos do direito da União, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros da União e que tenham por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da União e a RAE de Macau que: i) impõem ou favorecem a adoção de acordos entre empresas, de decisões por associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, falseiam ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações pertinentes; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou outros operadores económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impedem, falseiam ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações pertinentes, são suscetíveis de privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,

VERIFICANDO que não constitui objetivo do presente Acordo aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União e a RAE de Macau, afetar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas de RAE de Macau ou alterar as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes no respeitante a direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para fins do presente Acordo, «Estados-Membros» designa os Estados-Membros da União Europeia e «Tratados EU» designa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo 1, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesses acordos devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesses acordos devem ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados, respetivamente, no Anexo 2, alíneas a) e b), no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações ou licenças que lhe forem concedidas pela RAE de Macau e à recusa, revogação, suspensão ou limitação de tais autorizações ou licenças, respetivamente.

2.   Após receção de uma designação por um Estado-Membro, a RAE de Macau concederá as autorizações ou licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

a)

A transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados UE, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União; e

b)

O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

c)

A transportadora aérea seja propriedade direta ou através de participação maioritária e seja efetivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no Anexo 3 e/ou nacionais desses Estados.

3.   A RAE de Macau pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

a)

A transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados UE, ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União;

b)

O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

c)

A transportadora aérea não seja propriedade direta ou através de participação maioritária nem seja efetivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no Anexo 3 e/ou nacionais desses Estados.

Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, a RAE de Macau não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Segurança operacional

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no Anexo 2, alínea c).

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da RAE de Macau nos termos das disposições sobre segurança operacional do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a RAE de Macau aplicam-se igualmente à adoção, exercício ou manutenção das normas de segurança operacional por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no Anexo 2, alínea d).

2.   Não obstante disposição em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no Anexo 2, alínea d), obsta a que um Estado-Membro aplique, de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, imposições ou taxas ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da RAE de Macau que opere entre um ponto situado no território desse outro Estado-Membro e outro ponto no território desse Estado-Membro ou no território de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Compatibilidade com as regras de concorrência

1.   Não obstante disposição em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no Anexo 1 deve: i) exigir ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, de decisões por associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam ou falseiem a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência.

2.   As disposições constantes dos acordos enumerados no Anexo 1 que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não serão aplicadas.

Artigo 6.o

Anexos ao Acordo

Os Anexos ao presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 7.o

Revisão ou alteração

As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente Acordo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente, por escrito, da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as Partes acordam em aplicar a título provisório o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3.   O presente Acordo aplica-se a todos os acordos e outros convénios enumerados no Anexo 1, incluindo aqueles que, à data de assinatura do presente Acordo, ainda não tenham entrado em vigor e não estejam a ser aplicados a título provisório.

Artigo 9.o

Denúncia

1.   A denúncia de um acordo enumerado no Anexo 1 implica a denúncia simultânea de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa.

2.   A denúncia de todos os acordos enumerados no Anexo 1 implica a denúncia simultânea do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e chinesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейския сьюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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Pela União Europeia

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Image

За правителството на Специалния административен район на Китайската народна република Макао

Por el Gobierno de la Región Administrativa Especial de Macao de la República popular China

Za vládu Zvláštní administrativní oblasti Čínské lidové republiky Macao

For regeringen for Folkerepublikken Kinas særlige administrative region Macao

Für die Regierung der Sonderverwaltungsregion Macau der Volksrepublik China

Hiina Rahvavabariigi Macau erihalduspiirkonna valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Ειδικής Διοικητικής Περιοχής Μακάο της Λαϊκής Δημοκρατίας της Κίνας

For the Government of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China

Pour le gouvernement de la région administrative spéciale de Macao de la République populaire de Chine

Per il governo della regione amministrativa speciale di Macao della Repubblica popolare cinese

Ķīnas Tautas Republikas Makao Īpašās pārvaldes apgabala valdības vārdā –

Ypatingojo administracinio Kinijos regiono Makao vyriausybės vardu

A Kínai Népköztársaság Makaói Különleges Közigazgatási Területének kormánya részéről

Għall-Guvern tar-Reġjun Amministrattiv Speċjali tal-Makaw tar-Repubblika Popolari taċ-Ċina

Voor de regering van de Speciale Administratieve Regio Macau van de Volksrepubliek China

W imieniu Rządu Specjalnego Regionu Administracyjnego Makau Chińskiej Republiki Ludowej

Pentru Guvernul Regiunii Administrative Speciale Macao a Republicii Populare Chineze

Za vládu osobitnej administratívnej oblasti Čínskej ľudovej republiky Macao

Za vlado Posebne upravne regije Macao Ljudske republike Kitajske

Kiinan kansantasavallan erityishallintoalueen Macaon hallituksen puolesta

För Folkrepubliken Kinas särskilda administrativa region Macaos regering

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Pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

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ANEXO 1

Lista dos acordos a que se refere o artigo 1.o do presente acordo

Acordos de transporte aéreo e outros convénios entre a RAE de Macau e os Estados-Membros, alterados ou emendados, que tenham sido celebrados, assinados ou rubricados à data de assinatura do presente Acordo:

Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Macau e o Governo Federal Austríaco, assinado em Viena em 4 de novembro de 1994, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Áustria» no Anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Macau e o Governo do Reino da Bélgica, assinado em Bruxelas em 16 de novembro de 1994, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Bélgica» no Anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República Checa, feito em Praga aos 25 de setembro de 2001, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-República Checa» no Anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Macau e o Governo do Reino da Dinamarca, feito em Oslo aos 12 de dezembro de 1996, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Dinamarca» no Anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Macau e o Governo da República da Finlândia, assinado em Macau em 9 de setembro de 1994, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Finlândia» no Anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República Francesa, feito em Paris aos 23 de maio de 2006, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-França» no Anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Macau e o Governo da República Federal da Alemanha, assinado em Bona em 5 de setembro de 1996, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Alemanha» no Anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República Helénica, rubricado em Macau em 17 de fevereiro de 2006, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Grécia» no Anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Macau e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, assinado em Macau em 14 de dezembro de 1994, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Luxemburgo» no Anexo 2;

Acordo entre o Governo de Macau e o Governo do Reino dos Países Baixos para transporte aéreo entre a para além das respetivas áreas, assinado na Haia em 16 de novembro de 1994, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Países Baixos» no Anexo 2;

Acordo entre o Governo de Macau e o Governo da República da Polónia relativo a serviços aéreos, assinado em Varsóvia em 22 de outubro de 1999, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Polónia» no Anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Macau e o Governo da República Portuguesa, assinado em Lisboa em 31 de agosto de 1995, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Portugal» no Anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República Eslovaca, rubricado em Macau em 3 de março de 2006, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Eslováquia» no Anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Macau e o Governo do Reino da Suécia, feito em Oslo aos 12 de dezembro de 1996, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau—Suécia» no Anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, assinado em Londres em 19 de janeiro de 2004, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Reino Unido» no Anexo 2.


ANEXO 2

Lista de artigos dos acordos enumerados no Anexo 1 a que se referem os artigos 2.o a 4.o do presente Acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

Artigo 4.o do Acordo RAE de Macau-Áustria;

Artigo 3.o do Acordo RAE de Macau-República Checa;

Artigo 4.o do Acordo RAE de Macau-Dinamarca;

Artigo 4.o, n.o 4, do Acordo RAE de Macau-Alemanha;

Artigo 4.o do Acordo RAE de Macau-Luxemburgo;

Artigo 4.o do Acordo RAE de Macau-Polónia;

Artigo 4.o do Acordo RAE de Macau-Portugal;

Artigo 4.o do Acordo RAE de Macau-Suécia.

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação de autorizações ou licenças:

Artigo 5.o do Acordo RAE de Macau-Áustria;

Artigo 6.o do Acordo RAE de Macau-Bélgica;

Artigo 4.o do Acordo RAE de Macau-República Checa;

Artigo 5.o do Acordo RAE de Macau-Dinamarca;

Artigo 4.o do Acordo RAE de Macau-Finlândia;

Artigo 4.o, n.o 4, e Artigo 5.o do Acordo RAE de Macau-Alemanha;

Artigo 5.o do Acordo RAE de Macau-Luxemburgo;

Artigo 5.o do Acordo RAE de Macau-Países Baixos;

Artigo 5.o do Acordo RAE de Macau-Polónia;

Artigo 6.o do Acordo RAE de Macau-Portugal;

Artigo 5.o do Acordo RAE de Macau-Suécia.

c)

Segurança operacional:

Artigo 7.o do Acordo RAE de Macau-República Checa;

Artigo 9.o do Acordo RAE de Macau-França;

Artigo 7.o do Acordo RAE de Macau-Grécia;

Artigo 7.o do Acordo RAE de Macau-Luxemburgo;

Artigo 6.o do Acordo RAE de Macau–Eslováquia;

Artigo 14.o do Acordo RAE de Macau-Reino Unido.

d)

Tributação do combustível utilizado na aviação:

Artigo 8.o do Acordo RAE de Macau-Áustria;

Artigo 11.o do Acordo RAE de Macau-Bélgica;

Artigo 8.o do Acordo RAE de Macau-República Checa;

Artigo 7.o do Acordo RAE de Macau-Dinamarca;

Artigo 6.o do Acordo RAE de Macau-Finlândia;

Artigo 7.o do Acordo RAE de Macau-Alemanha;

Artigo 9.o do Acordo RAE de Macau-Luxemburgo;

Artigo 10.o do Acordo RAE de Macau-Países Baixos;

Artigo 7.o do Acordo RAE de Macau-Polónia;

Artigo 10.o do Acordo RAE de Macau-Portugal;

Artigo 7.o do Acordo RAE de Macau-Suécia;

Artigo 8.o do Acordo RAE de Macau-Reino Unido.


ANEXO 3

Lista dos outros Estados a que se refere o artigo 2.o do presente Acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado de Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Helvética (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo aos Transportes Aéreos).


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