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Document 32009R0490
Commission Regulation (EC) No 490/2009 of 10 June 2009 amending for the 107th time Council Regulation (EC) No 881/2002 imposing certain specific restrictive measures directed against certain persons and entities associated with Usama bin Laden, the Al-Qaida network and the Taliban
Regulamento (CE) n. o 490/2009 da Comissão, de 10 de Junho de 2009 , que altera pela 107. a vez o Regulamento (CE) n. o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
Regulamento (CE) n. o 490/2009 da Comissão, de 10 de Junho de 2009 , que altera pela 107. a vez o Regulamento (CE) n. o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
JO L 148 de 11.6.2009, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
11.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/12 |
REGULAMENTO (CE) n.o 490/2009 DA COMISSÃO
de 10 de Junho de 2009
que altera pela 107.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 27 de Maio de 2009, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas singulares e colectivas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, acrescentando uma pessoa singular à lista, na sequência de informações relativas à sua associação com a Al-Qaida. O Comité de Sanções comunicou as razões da decisão de inclusão da pessoa na lista. |
(3) |
O Anexo I deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente. |
(5) |
Uma vez que a lista das Nações Unidas não fornece o endereço actual da pessoa singular em causa, é necessário publicar um aviso no Jornal Oficial para que a pessoa em causa possa contactar a Comissão e esta última possa comunicar-lhe os motivos da adopção do presente regulamento, dar-lhe a oportunidade de sobre eles se pronunciar e proceder a uma revisão do presente regulamento em função das observações formuladas e de eventuais informações suplementares disponíveis, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:
«Bekkay Harrach [também conhecido por (a) Abu Talha al Maghrabi, (b) al Hafidh Abu Talha der Deutsche (“al Hafidh Abu Talha the German”)]. Data de nascimento: 4.9.1977. Local de nascimento: Berkane, Marrocos. Nacionalidade: alemã. N.o de passaporte: 5208116575 (passaporte alemão emitido em Bona, válido até 7.9.2013). N.o de identificação nacional: (a) 5209243072 [German Bundespersonalausweis (bilhete de identidade nacional)], emitido em Bona, Alemanha, válido até 7.9.2013, (b) J17001W6Z12 (carta de condução alemã, emitida em Bona, Alemanha). Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 27.5.2009. Informações suplementares: pensa-se que se encontra na zona de fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão desde Abril de 2009.»