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Document 32009R0411

Regulamento (CE) n. o 411/2009 da Comissão, de 18 de Maio de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 798/2008 que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 124 de 20.5.2009, p. 3–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/411/oj

20.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/3


REGULAMENTO (CE) N.o 411/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 22.o e o n.o 2 do seu artigo 24.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3), estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de determinados produtos à base de aves de capoeira. O mesmo diploma prevê que os produtos nele abrangidos (doravante «os produtos») apenas sejam importados e transitem na Comunidade quando provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos indemnes de doenças e enumerados no quadro constante da parte 1 do anexo I daquele regulamento. Além disso, da parte 2 do referido anexo constam modelos de certificados veterinários. O Regulamento (CE) n.o 798/2008 prevê ainda que, sempre que for necessário proceder a análises, amostragens e testes para detecção de determinadas doenças para fins de importação de produtos, estes procedimentos devem ser realizados em conformidade com o anexo III daquele diploma.

(2)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 prevê que só podem ser importados na Comunidade produtos provenientes de países terceiros que informem a Comissão de quaisquer surtos iniciais de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) ou de doença de Newcastle e que enviem isolados de vírus ao laboratório comunitário de referência para a gripe aviária e para a doença de Newcastle.

(3)

Sempre que é detectado um surto de gripe aviária no território de um país terceiro, sua zona ou compartimento(s), a autoridade competente deste deixa de poder certificar que o seu território, zona ou compartimento(s), enumerados na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, se encontram indemnes daquela doença.

(4)

No interesse da sanidade animal e da prevenção e vigilância da gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP) a nível comunitário, afigura-se adequado que os surtos iniciais desta doença sejam comunicados à Comissão. O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O Canadá demonstrou ter capacidade para responder aos surtos de GABP em explorações de aves de capoeira no seu território e para impedir com êxito a propagação da infecção.

(6)

O Canadá forneceu igualmente à Comissão informações detalhadas sobre a situação epidemiológica e as medidas de controlo da doença tomadas, incluindo uma descrição das zonas submetidas a restrições oficiais devido a surtos de GABP.

(7)

A Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (4) aprovou o mesmo Acordo, no qual se prevê que cada uma das partes signatárias reconhecerá enquanto equivalentes as medidas sanitárias aplicadas pela outra parte, desde que esta última demonstre objectivamente que as medidas alcançam o nível de protecção adequado.

(8)

Tendo em conta o Acordo e o sistema de controlo de doenças instaurado no Canadá, afigura-se adequado aplicar disposições de certificação alternativas relativamente aos pintos do dia e aos ovos para incubação provenientes de zonas fora das submetidas a restrições oficiais por motivos de GABP. Assim, os modelos de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites, e para ovos para incubação, à excepção dos de ratites, devem ser alterados, de maneira a abranger as disposições de certificação alternativas aplicáveis ao Canadá, caso se verifiquem, no futuro, surtos de GABP.

(9)

A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) emitiu recentemente recomendações acerca de determinados tratamentos aos quais se devem submeter os produtos para inactivação dos agentes patogénicos. O modelo de certificado veterinário para ovoprodutos deve, por conseguinte, ser alterado de modo a ter em conta estas recomendações.

(10)

Por conseguinte, a parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada em conformidade.

(11)

Além disso, o método de ensaio para detecção de uma subespécie de Salmonella de relevância para a sanidade animal deve ser alterado de maneira a facultar aos países terceiros a utilização de métodos de laboratório recomendados pela OIE. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(12)

Há ainda que corrigir uma nota de rodapé no modelo de certificado veterinário para o trânsito/armazenagem de ovos isentos de organismos patogénicos especificados, carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos. O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(13)

Convém, além disso, prever um período transitório para permitir que os Estados-Membros e a indústria tomem as medidas necessárias para dar cumprimento às exigências de certificação veterinária aplicáveis.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 7.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Informa a Comissão da situação sanitária no prazo de 24 horas após a confirmação de quaisquer surtos iniciais de GABP, GAAP ou de doença de Newcastle;

b)

Envia isolados de vírus dos surtos iniciais de GAAP e de doença de Newcastle, sem demoras indevidas, ao laboratório comunitário de referência para a gripe aviária e para a doença de Newcastle (5); tais isolados de vírus não são exigidos no caso das importações de ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados provenientes de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais a importação destes produtos na Comunidade é autorizada;

2.

Os anexos I, III, e XI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos os certificados veterinários relevantes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008 antes de introduzidas as alterações constantes do presente regulamento podem continuar a ser importados ou transitar na Comunidade até 15 de Julho de 2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(4)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.

(5)  Veterinary Laboratories Agency, New Haw, Weybridge, Surrey KT 153NB, Reino Unido.»


ANEXO

Os anexos I, III e XI são alterados do seguinte modo:

(1)

A Parte 2 do Anexo I é alterada do seguinte modo:

a)

O modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites (DOC) passa a ter a seguinte redacção:

«Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites (DOC)

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b)

O modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites (HEP) passa a ter a seguinte redacção:

«Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites (HEP)

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c)

O modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP) passa a ter a seguinte redacção:

«Modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP)

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(2)

Na parte I do anexo III, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Salmonella arizonae

Capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE; ou

Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).»

(3)

O Anexo XI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XI

(conforme referido no n.o 2 do artigo 18.o)

Modelo de certificado veterinário para o trânsito/armazenagem de ovos isentos de organismos patogénicos especificados, carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos

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