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Document 32005D0450
2005/450/EC: Commission Decision of 20 June 2005 amending Decision 92/452/EEC as regards embryo collection teams in New Zealand and the United States of America (notified under document number C(2005) 1812) Text with EEA relevance
2005/450/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a equipas de colheita de embriões na Nova Zelândia e nos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2005) 1812] Texto relevante para efeitos do EEE
2005/450/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a equipas de colheita de embriões na Nova Zelândia e nos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2005) 1812] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 158 de 21.6.2005, p. 24–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 142–143
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 13/02/2008; revog. impl. por 32008D0155
21.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/24 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Junho de 2005
que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a equipas de colheita de embriões na Nova Zelândia e nos Estados Unidos da América
[notificada com o número C(2005) 1812]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/450/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (2), prevê que os Estados-Membros apenas deverão importar embriões de países terceiros quando aqueles tenham sido colhidos, transformados e armazenados por equipas de colheita de embriões enumeradas na referida decisão. |
(2) |
A Nova Zelândia solicitou alterações à lista no que se refere às entradas para aquele país, nomeadamente a supressão de sete centros e a alteração dos endereços de três centros. A Nova Zelândia alterou também os caracteres do número de aprovação de centros. |
(3) |
Os Estados Unidos da América solicitaram alterações à lista no que se refere às entradas para aquele país, nomeadamente o aditamento de um centro e a alteração dos endereços de três centros. |
(4) |
A Nova Zelândia e os Estados Unidos da América apresentaram garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE e as equipas de colheita de embriões em causa foram oficialmente aprovadas pelos serviços veterinários destes países no que se refere a exportações para a Comunidade. |
(5) |
A Decisão 92/452/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 24 de Junho de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/29/CE (JO L 15 de 19.1.2005, p. 34).
ANEXO
O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado do seguinte modo:
a) |
A lista referente à Nova Zelândia é substituída pela seguinte lista:
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b) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 92VA055 E794 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:
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c) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 92VA056 E794 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:
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d) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 96TX088 E928 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:
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e) |
É aditada a seguinte linha referente aos Estados Unidos da América:
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