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Document 32005D0449

2005/449/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2005, relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos a motor apresentado pela França por força do n.° 2, alínea b), do artigo 6.° da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas [notificada com o número C(2005) 1818] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 158 de 21.6.2005, p. 23–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/449/oj

21.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2005

relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos a motor apresentado pela França por força do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas

[notificada com o número C(2005) 1818]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/449/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 1999/62/CE, os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas ou isenções aos veículos que só ocasionalmente circulam na via pública do Estado-Membro de registo e que são utilizados por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal não é o transporte de mercadorias, desde que os transportes efectuados por esses veículos não provoquem distorções de concorrência e sob reserva de acordo da Comissão.

(2)

A França solicitou à Comissão que concedesse o seu acordo à isenção do imposto sobre os veículos a motor de peso igual ou superior a 12 toneladas utilizados exclusivamente no âmbito de obras públicas e industriais em França, nos termos da Directiva 1999/62/CE.

(3)

As condições do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o estão preenchidas, na medida em que os referidos veículos só ocasionalmente circulam na via pública, não são utilizados para o transporte de mercadorias e não ocasionam distorções da concorrência, já que apenas podem ser utilizados para transportar os equipamentos instalados com carácter permanente no veículo e usados como tal.

(4)

A duração desta aprovação deve ser limitada.

(5)

É por conseguinte conveniente aprovar a isenção solicitada pela França,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Pela presente decisão e nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 1999/62/CE, a Comissão aprova, até 31 de Dezembro de 2009, a isenção do imposto sobre os veículos a motor de peso igual ou superior a 12 toneladas utilizados exclusivamente para o transporte de equipamentos instalados com carácter permanente no âmbito de obras públicas e industriais em França:

1)

Aparelhos de elevação e de movimentação automotores (gruas instaladas num quadro adequado para utilização em estrada);

2)

Bombas ou estações de bombagem móveis, instaladas com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada;

3)

Grupos compressores móveis, instalados com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada;

4)

Betoneiras e bombas para betão instaladas com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada (excluindo camiões-betoneira utilizados para o transporte de betão);

5)

Grupos electrogéneos móveis, instalados com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada;

6)

Máquinas para furação móveis instaladas com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 42. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.


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