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Document 32005R0940
Commission Regulation (EC) No 940/2005 of 20 June 2005 determining the percentage of quantities covered by applications for export licences for poultrymeat which may be accepted
Regulamento (CE) n.° 940/2005 da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que determina em que medida os pedidos de certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira
Regulamento (CE) n.° 940/2005 da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que determina em que medida os pedidos de certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira
JO L 158 de 21.6.2005, p. 16–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
21.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 940/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Junho de 2005
que determina em que medida os pedidos de certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1372/95 da Comissão, de 16 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1372/95 prevê medidas especiais sempre que os certificados de exportação sejam respeitantes a quantidades e/ou despesas que superem ou possam superar as quantidades de escoamento normal, atendendo aos limites referidos no n.o 11 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho (2), e/ou as respectivas despesas durante o período considerado. |
(2) |
O mercado de certos produtos do sector da carne de aves de capoeira caracteriza-se por alguma incerteza. A alteração iminente das restituições aplicáveis a estes produtos originou o pedido de certificados de exportação, com fins especulativos. A emissão de certificados para as quantidades pedidas de 13 a 17 de Junho e de 20 de Junho de 2005 pode conduzir a uma superação das quantidades de escoamento normal dos produtos em questão. É conveniente recusar os pedidos relativamente aos quais não foram ainda concedidos certificados de exportação para os produtos em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito aos pedidos de certificados de exportação apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1372/95 no sector da carne de aves de capoeira não é dado seguimento aos pedidos pendentes de 13 a 17 de Junho e de 20 de Junho de 2005 cuja emissão deveria ocorrer, respectivamente, a partir de 22 e de 29 de Junho de 2005 para a categoria três referida no anexo I do mesmo regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 133 de 17.6.1995, p. 26. Regulamento com a última redaccão que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1383/2001 (JO L 186 de 7.7.2001, p. 26).
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redaccão que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).