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Document 32005R0935

Regulamento (CE) n.° 935/2005 da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2921/90 no que respeita ao montante da ajuda ao leite desnatado para o fabrico de caseína e caseinatos

JO L 158 de 21.6.2005, p. 5–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/935/oj

21.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/5


REGULAMENTO (CE) N.o 935/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 no que respeita ao montante da ajuda ao leite desnatado para o fabrico de caseína e caseinatos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90 da Comissão, de 10 de Outubro de 1990, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos (2), fixa o montante da ajuda ao leite desnatado transformado em caseína ou caseinatos. Atendendo à evolução do preço de mercado do leite em pó desnatado no mercado comunitário e da caseína e dos caseinatos no mercado comunitário e no mercado mundial, é conveniente reduzir o montante da ajuda.

(2)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2921/90.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90, o montante «0,75 euros» é substituído pelo montante «0,52 euros».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 279 de 11.10.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 739/2005 (JO L 122 de 14.5.2005, p. 18).


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