EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32005R0935
Commission Regulation (EC) No 935/2005 of 20 June 2005 amending Regulation (EEC) No 2921/90 as regards the amount of the aid for the production of casein and caseinates from skimmed milk
Regulamento (CE) n.° 935/2005 da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2921/90 no que respeita ao montante da ajuda ao leite desnatado para o fabrico de caseína e caseinatos
Regulamento (CE) n.° 935/2005 da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2921/90 no que respeita ao montante da ajuda ao leite desnatado para o fabrico de caseína e caseinatos
JO L 158 de 21.6.2005, p. 5–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2014
21.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 935/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Junho de 2005
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 no que respeita ao montante da ajuda ao leite desnatado para o fabrico de caseína e caseinatos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90 da Comissão, de 10 de Outubro de 1990, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos (2), fixa o montante da ajuda ao leite desnatado transformado em caseína ou caseinatos. Atendendo à evolução do preço de mercado do leite em pó desnatado no mercado comunitário e da caseína e dos caseinatos no mercado comunitário e no mercado mundial, é conveniente reduzir o montante da ajuda. |
(2) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2921/90. |
(3) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90, o montante «0,75 euros» é substituído pelo montante «0,52 euros».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 279 de 11.10.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 739/2005 (JO L 122 de 14.5.2005, p. 18).