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Document 32003R1574

Regulamento (CE) n.° 1574/2003 da Comissão, de 4 de Setembro de 2003, que autoriza transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da República Popular da China

JO L 224 de 6.9.2003, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1574/oj

32003R1574

Regulamento (CE) n.° 1574/2003 da Comissão, de 4 de Setembro de 2003, que autoriza transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 224 de 06/09/2003 p. 0023 - 0024


Regulamento (CE) n.o 1574/2003 da Comissão

de 4 de Setembro de 2003

que autoriza transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 138/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 9 de Dezembro de 1988 e aprovado pela Decisão 90/647/CEE(3) do Conselho, e o artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis não abrangidos pelo acordo multifibras bilateral, rubricado em 19 de Janeiro de 1995 e aprovado pela Decisão 95/155/CE do Conselho(4), com a última redacção que foi dada a ambos os acordos por um acordo sob forma de troca de cartas, rubricado em 19 de Maio de 2000 e aprovado pela Decisão 2000/787/CE do Conselho(5), prevêem que possam ser efectuadas transferências entre anos de contingentamento. Estas disposições em matéria de flexibilidade foram notificadas ao Órgão de Supervisão dos Têxteis da Organização Mundial do Comércio após a adesão da China a esta organização.

(2) Em 23 de Junho de 2003, a República Popular da China apresentou um pedido de transferência de quantidades do ano de contingentamento de 2002 para o ano de contingentamento de 2003.

(3) As transferências solicitadas pela República Popular da China situam-se dentro dos limites das disposições em matéria de flexibilidade referidas no artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis e estabelecidas no anexo VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

(4) Afigura-se adequado deferir o pedido em questão.

(5) É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de que os operadores dele possam beneficiar no mais curto prazo.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São autorizadas transferências, para o ano de contingentamento de 2003, entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis originários da República Popular da China fixados pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis, de acordo com as condições fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

(2) JO L 23 de 28.1.2003, p. 1.

(3) JO L 352 de 15.12.1990, p. 1.

(4) JO L 104 de 6.5.1995, p. 1.

(5) JO L 314 de 14.12.2000, p. 13.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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