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Document 32003R1570

Regulamento (CE) n.° 1570/2003 da Comissão, de 5 de Setembro de 2003, que fixa as quantidades para as quais podem ser apresentados pedidos de certificados de importação a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2004 respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.° 1279/98 para a Bulgária, República Checa, Eslováquia, Roménia, Polónia e Hungria

JO L 224 de 6.9.2003, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1570/oj

32003R1570

Regulamento (CE) n.° 1570/2003 da Comissão, de 5 de Setembro de 2003, que fixa as quantidades para as quais podem ser apresentados pedidos de certificados de importação a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2004 respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.° 1279/98 para a Bulgária, República Checa, Eslováquia, Roménia, Polónia e Hungria

Jornal Oficial nº L 224 de 06/09/2003 p. 0015 - 0016


Regulamento (CE) n.o 1570/2003 da Comissão

de 5 de Setembro de 2003

que fixa as quantidades para as quais podem ser apresentados pedidos de certificados de importação a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2004 respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a Bulgária, República Checa, Eslováquia, Roménia, Polónia e Hungria

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE, 2003/298/CE, 2003/299/CE, 2003/18/CE, 2003/263/CE e 2003/285/CE para a República da Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a República da Hungria, a República da Polónia e a Roménia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1144/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1307/2003 da Comissão(3) determinou as condições em que os pedidos de certificados de importação apresentados relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2003 podem ser aceites.

(2) As quantidades de produtos do sector da carne de bovino originários da Polónia e da Hungria (contingente com o n.o 09.4707) que podem ser importadas em condições especiais a título do período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2003, previstas no primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, foram utilizadas para todas as quantidades disponíveis.

(3) As quantidades de produtos do sector da carne de bovino originários da Bulgária, República Checa, Eslováquia, Roménia e Hungria (contingente com o n.o 09.4774) que podem ser importadas em condições especiais a título do período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2003, previstas no primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, para as quais foram pedidos certificados foram inferiores às quantidades disponíveis. Em consequência, é conveniente, em conformidade com o segundo parágrafo do referido artigo, adicionar as quantidades restantes, a título do citado período, às quantidades disponíveis para o período seguinte, para cada um dos cinco países em causa.

(4) As quantidades de produtos do sector da carne de bovino originários da Bulgária, República Checa, Eslováquia, Roménia, Polónia e Hungria que podem ser importadas em condições especiais a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2004 devem ser determinadas tendo em conta quantidades que permanecem disponíveis a título do período já decorrido, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais podem ser apresentados pedidos de certificados de importação a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2004, no que respeita aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98, constam do anexo do presente regulamento, por país de origem e número de ordem dos contingentes.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Setembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 176 de 20.6.1998, p. 12.

(2) JO L 160 de 28.6.2003, p. 44.

(3) JO L 185 de 24.7.2003, p. 16.

ANEXO

Quantidades disponíveis a título do período referido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2004

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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