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Document 31999R1352

Regulamento (CE) n° 1352/1999 da Comissão, de 23 de Junho de 1999, que prorroga o prazo para a sementeira de determinadas culturas arvenses em certas regiões para a campanha de 1999/2000

JO L 162 de 26.6.1999, p. 9–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1352/oj

31999R1352

Regulamento (CE) n° 1352/1999 da Comissão, de 23 de Junho de 1999, que prorroga o prazo para a sementeira de determinadas culturas arvenses em certas regiões para a campanha de 1999/2000

Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1999 p. 0009 - 0011


REGULAMENTO (CE) N.o 1352/1999 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 1999

que prorroga o prazo para a sementeira de determinadas culturas arvenses em certas regiões para a campanha de 1999/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1251/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

(1) Considerando que o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 prevê que, para terem direito aos pagamentos compensatórios relativos aos cereais, às proteaginosas e às sementes de linho a título do regime de apoio a determinadas culturas arvenses, os produtores devem ter procedido à sementeira, o mais tardar, no dia 15 de Maio anterior à colheita em causa;

(2) Considerando que o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 658/96 da Comissão, de 9 de Abril de 1996, relativo a certas condições de concessão dos pagamentos compensatórios no quadro do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 610/1999(4), fixa as datas-limite para as sementeiras das culturas oleaginosas;

(3) Considerando que, devido às condições climáticas particularmente rigorosas verificadas este ano, não será possível respeitar sistematicamente as datas-limite fixadas para as sementeiras nos diversos Estados-Membros; que, em consequência, é conveniente prorrogar o prazo aplicável às sementeiras de cereais e/ou de oleaginosas, e/ou de proteaginosas, e/ou de sementes de linho para a campanha de 1999/2000, se for caso disso, para determinadas regiões específicas; que, para o efeito, é conveniente, como o permite o sétimo travessão do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92, derrogar os Regulamentos (CEE) n.o 1765/92 e (CE) n.o 658/96;

(4) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1098/1999 da Comissão(5), prorrogou a data-limite das sementeiras de determinadas culturas arvenses em certas regiões para a campanha de 1999/2000;

(5) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão Conjunto dos Cereais, das Matérias Gordas e das Forragens Secas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As datas-limite para as sementeiras realizadas a título da campanha de 1999/2000 são fixadas no anexo relativamente às culturas, Estados-Membros e regiões nele indicadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Maio de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 12.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(3) JO L 91 de 12.4.1996, p. 46.

(4) JO L 75 de 20.3.1999, p. 24.

(5) JO L 133 de 28.5.1999, p. 25.

ANEXO

Data-limite para as sementeiras realizadas a título da campanha de 1999/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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