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Document 31999D0084

1999/84/CE: Decisão da Comissão de 19 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 95/232/CE relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE do Conselho, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre [notificada com o número C(1999) 74]

JO L 27 de 2.2.1999, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/84(1)/oj

31999D0084

1999/84/CE: Decisão da Comissão de 19 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 95/232/CE relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE do Conselho, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre [notificada com o número C(1999) 74]

Jornal Oficial nº L 027 de 02/02/1999 p. 0031 - 0031


DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 95/232/CE relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE do Conselho, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre [notificada com o número C(1999) 74] (1999/84/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE do Conselho (2) e, nomeadamente, o seu artigo 12.°A,

Considerando que a Decisão 95/232/CE da Comissão (3) alterada pela Decisão 98/173/CE (4) estabeleceu um ensaio temporário em condições definidas, a fim de estabelecer as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza (Brassica napus L.) e de nabo silvestre [Brassica rapa L. variedade silvestris (Lam.) Briggs];

Considerando que, com base na experiência adquirida no decurso do ensaio, que expira em 31 de Dezembro de 1998, é necessário coligir informações suplementares no plano comunitário, com o objectivo de tirar conclusões adequadas para possíveis adaptações das disposições comunitárias;

Considerando que é, por conseguinte, oportuno alargar o período do ensaio, nas mesmas condições, com o objectivo de avaliar se devem futuramente fazer-se adaptações às disposições comunitárias;

Considerando que é necessário não interromper a continuidade do ensaio;

Considerando que as medidas contidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos de Material para a Agricultura, a Horticultura e a Silvicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Nos n.os 3 e 5 do artigo 5.° da Decisão 95/232/CE a data de «31 de Dezembro de 1998» é substituída pela de «31 de Dezembro de 2000».

Artigo 2.°

A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 1998.

Artigo 3.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

(2) JO L 304 de 27. 11. 1996, p. 10.

(3) JO L 154 de 5. 7. 1995, p. 22.

(4) JO L 63 de 4. 3. 1998, p. 30.

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