EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31999D0084
1999/84/EC: Commission Decision of 19 January 1999 amending Decision 95/232/EC on the organisation of a temporary experiment pursuant to Council Directive 69/208/EEC in order to establish conditions to be satisfied by the seed of hybrids and varietal associations of swede rape and turnip rape (notified under document number C(1999) 74)
1999/84/CE: Decisão da Comissão de 19 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 95/232/CE relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE do Conselho, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre [notificada com o número C(1999) 74]
1999/84/CE: Decisão da Comissão de 19 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 95/232/CE relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE do Conselho, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre [notificada com o número C(1999) 74]
JO L 27 de 2.2.1999, p. 31–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000
1999/84/CE: Decisão da Comissão de 19 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 95/232/CE relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE do Conselho, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre [notificada com o número C(1999) 74]
Jornal Oficial nº L 027 de 02/02/1999 p. 0031 - 0031
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 95/232/CE relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE do Conselho, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre [notificada com o número C(1999) 74] (1999/84/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE do Conselho (2) e, nomeadamente, o seu artigo 12.°A, Considerando que a Decisão 95/232/CE da Comissão (3) alterada pela Decisão 98/173/CE (4) estabeleceu um ensaio temporário em condições definidas, a fim de estabelecer as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza (Brassica napus L.) e de nabo silvestre [Brassica rapa L. variedade silvestris (Lam.) Briggs]; Considerando que, com base na experiência adquirida no decurso do ensaio, que expira em 31 de Dezembro de 1998, é necessário coligir informações suplementares no plano comunitário, com o objectivo de tirar conclusões adequadas para possíveis adaptações das disposições comunitárias; Considerando que é, por conseguinte, oportuno alargar o período do ensaio, nas mesmas condições, com o objectivo de avaliar se devem futuramente fazer-se adaptações às disposições comunitárias; Considerando que é necessário não interromper a continuidade do ensaio; Considerando que as medidas contidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos de Material para a Agricultura, a Horticultura e a Silvicultura, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° Nos n.os 3 e 5 do artigo 5.° da Decisão 95/232/CE a data de «31 de Dezembro de 1998» é substituída pela de «31 de Dezembro de 2000». Artigo 2.° A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 1998. Artigo 3.° Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 169 de 10. 7. 1969, p. 3. (2) JO L 304 de 27. 11. 1996, p. 10. (3) JO L 154 de 5. 7. 1995, p. 22. (4) JO L 63 de 4. 3. 1998, p. 30.