EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995D0275

95/275/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 1995, que altera a Decisão 94/777/CE que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Turquia

JO L 167 de 18.7.1995, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32006R1664

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/275/oj

31995D0275

95/275/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 1995, que altera a Decisão 94/777/CE que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Turquia

Jornal Oficial nº L 167 de 18/07/1995 p. 0026 - 0027


DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1995 que altera a Decisão 94/777/CE que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Turquia (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/275/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que a lista dos estabelecimentos aprovados pela Turquia para a importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos na Comunidade foi estabelecida pela Decisão 94/777/CE da Comissão (2); que essa lista pode ser alterada após comunicação de uma lista pela autoridade competente da Turquia;

Considerando que a autoridade competente da Turquia comunicou uma nova lista a que foram aditados três estabelecimentos;

Considerando que é, pois, necessário alterar em conformidade a lista dos estabelecimentos aprovados;

Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo C da Decisão 94/777/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 312 de 6. 12. 1994, p. 35.

ANEXO

« ANEXO C

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top