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Document 31995D0274

95/274/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 1995, que altera a Decisão 91/516/CEE que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida

JO L 167 de 18.7.1995, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/03/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/274/oj

31995D0274

95/274/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 1995, que altera a Decisão 91/516/CEE que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida

Jornal Oficial nº L 167 de 18/07/1995 p. 0024 - 0025


DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1995 que altera a Decisão 91/516/CEE que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/274/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10º,

Considerando que a Decisão 91/516/CEE da Comissão (2) estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida;

Considerando que é necessário delimitar com mais rigor a proibição de utilização de peles tratadas, a fim de não excluir a utilização de determinados desperdícios de peles que tenham sido submetidas a um tratamento inofensivo para o animal, como a salga, por exemplo; que o objectivo da presente medida é o de evitar a rejeição de desperdícios susceptíveis de poluir o ambiente;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos alimentos para animais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo da Decisão 91/516/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Junho de 1996.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 86 de 6. 4. 1979, p. 30.

(2) JO nº L 281 de 9. 10. 1991, p. 23.

ANEXO

O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Peles tratadas com substâncias tanantes, incluindo os respectivos desperdícios. »

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