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Document 31995D0273

95/273/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Julho de 1995, relativa à criação de um Comité científico da alimentação humana

JO L 167 de 18.7.1995, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/07/1997; revogado e substituído por 397D0579

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/273/oj

31995D0273

95/273/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Julho de 1995, relativa à criação de um Comité científico da alimentação humana

Jornal Oficial nº L 167 de 18/07/1995 p. 0022 - 0023


DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1995 relativa à criação de um Comité científico da alimentação humana (95/273/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando que a elaboração e a alteração das regras comuns respeitantes à composição, às características de fabrico, ao acondicionamento e à rotulagem dos géneros alimentícios implica o estudo de problemas ligados à protecção da saúde e à segurança das pessoas;

Considerando que a procura de soluções para esses problemas exige a participação de cientistas altamente qualificados em domínios ligados à medicina, à nutrição, à toxicologia, à biologia, à química e a outras disciplinas similares;

Considerando que as relações com esses meios devem revestir-se de um carácter permanente, no âmbito de um comité consultivo a criar junto da Comissão;

Considerando que a Decisão 74/234/CEE da Comissão, de 16 de Abril de 1974, relativa à instituição de um Comité científico para a alimentação humana (1), alterado pela Decisão 86/241/CEE (2), prevê que o referido comité seja constituído por um máximo de 18 membros; que, tendo em conta o aumento subsequente do volume de trabalho do comité e o novo alargamento da Comunidade em 1 de Janeiro de 1995, esse número máximo de membros deve ser aumentado;

Considerando que, nos termos do artigo 101º, protocolo 37 e capítulo XII do anexo II do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a Comissão ficou incumbida de assegurar a participação no Comité científico da alimentação humana de pelo menos um cientista altamente qualificado de cada um dos Estados-membros da Associação Europeia de Comércio Livre signatários do acordo;

Considerando que, no interesse dos consumidores e do sector industrial, os pareceres científicos emitidos sobre matérias relacionadas com a inocuidade dos géneros alimentícios devem ser independentes e transparentes;

Considerando que, por razões de transparência, a Decisão 74/234/CEE deve ser substituída,

DECIDE:

Artigo 1º

É criado junto da Comissão um Comité científico da alimentação humana, a seguir denominado « comité ».

Artigo 2º

1. O comité será consultado pela Comissão sempre que um acto legislativo o exigir.

2. O comité pode ser consultado pela Comissão sobre qualquer problema relativo à protecção da saúde e à segurança das pessoas que esteja, ou possa estar, associado ao consumo de géneros alimentícios, nomeadamente aspectos relacionados com a nutrição, a higiene e a toxicologia.

3. O comité pode chamar a atenção da Comissão para qualquer problema desta natureza.

Artigo 3º

O comité será composto, no máximo, por 20 membros.

Artigo 4º

Os membros do comité serão nomeados pela Comissão de entre personalidades científicas altamente qualificadas nos domínios de competência referidos no nº 2 do artigo 2º

Artigo 5º

O comité elegerá de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes. A eleição será efectuada por maioria simples dos membros.

Artigo 6º

1. Os membros, o presidente e os vice-presidentes do comité serão nomeados para um mandato de três anos e podem ser reconduzidos nas suas funções. Todavia, o presidente e os vice-presidentes do comité não podem ser reeleitos imediatamente após terem exercido as suas funções durante dois períodos consecutivos de três anos. As funções exercidas não são remuneradas.

Após o termo do período de três anos, os membros, o presidente e os vice-presidentes do comité permanecerão em funções até que se proceda à sua substituição ou sejam reconduzidos nas suas funções.

2. Se um membro, o presidente ou um vice-presidente do comité considerar que se encontra impossibilitado de exercer as suas funções ou se demitir, ou se as circunstâncias que conduziram à sua nomeação se tiverem modificado de modo significativo, será substituído durante o período que faltar para o termo do seu mandato, procedendo-se em conformidade com o disposto nos artigos 4º ou 5º, consoante o caso.

Artigo 7º

1. O comité pode organizar-se em grupos de trabalho.

2. Os grupos de trabalho têm por atribuição apresentar relatórios ao comité sobre os assuntos que este determinar.

Artigo 8º

1. O comité e os grupos de trabalho reunir-se-ão por convocação de um representante da Comissão.

2. O representante da Comissão, bem como outros funcionários e agentes interessados da Comissão, participarão nas reuniões do comité e dos grupos de trabalho.

3. O representante da Comissão pode convidar personalidades especialmente competentes no assunto em estudo a participarem igualmente nas reuniões.

4. Os serviços da Comissão assegurarão o secretariado do comité e dos grupos de trabalho.

5. Os serviços da Comissão codificarão as metodologias de trabalho e os procedimentos do comité e facultarão o documento produzido a todos os interessados directos.

Artigo 9º

1. As deliberações do comité incidirão sobre os pedidos de parecer formulados pelo representante da Comissão.

Ao solicitar o parecer do comité, o representante da Comissão pode fixar um prazo para a emissão do parecer.

2. Se o parecer solicitado merecer o acordo unânime dos membros do comité, estes estabelecerão conclusões comuns. Caso não haja acordo unânime, as diferentes posições tomadas durante as deliberações serão registadas num relatório elaborado sob a responsabilidade do representante da Comissão.

3. A Comissão publicará os pareceres do comité.

Artigo 10º

Sem prejuízo do disposto no artigo 214º do Tratado, os membros do comité não podem divulgar as informações de que tenham tido conhecimento no âmbito dos trabalhos do comité se o representante da Comissão os tiver informado de que o parecer solicitado diz respeito a uma matéria confidencial.

Nesse caso, só os membros do comité e os representantes da Comissão estarão presentes nas reuniões.

Artigo 11º

Os membros do comité comunicarão uma vez por ano aos serviços da Comissão os interesses que possam prejudicar a sua independência, procedendo de igual modo sempre que o problema se colocar durante os trabalhos do comité ou dos grupos de trabalho.

Artigo 12º

A Decisão 74/234/CEE é revogada.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 136 de 20. 5. 1974, p. 1.

(2) JO nº L 163 de 19. 6. 1986, p. 40.

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