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Document 31995L0033

Directiva 95/33/CE da Comissão, de 10 de Julho de 1995, que altera a Directiva 82/471/CEE do Conselho relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais

JO L 167 de 18.7.1995, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010; revog. impl. por 32009R0767

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/33/oj

31995L0033

Directiva 95/33/CE da Comissão, de 10 de Julho de 1995, que altera a Directiva 82/471/CEE do Conselho relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais

Jornal Oficial nº L 167 de 18/07/1995 p. 0017 - 0018


DIRECTIVA 95/33/CE DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1995 que altera a Directiva 82/471/CEE do Conselho relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que a Directiva 82/471/CEE prevê que o conteúdo do seu anexo seja constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos;

Considerando que o estudo de um novo produto pertencente ao grupo dos produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, mais precisamente de bactérias, permitiu verificar a existência de um efeito benéfico nos suínos, vitelos e salmões; que se justifica, portanto, autorizar, em certas condições, o emprego desse produto na alimentação dos animais;

Considerando que é necessário alterar, por razões de tecnologia de fabrico, a concentração mínima autorizada do concentrado de L-lisina;

Considerando que o Comité científico da alimentação animal e o Comité científico da alimentação humana emitiram parecer sobre a utilização do produto proteico da fermentação obtido através da cultura de Methylococcus capsulatus (Bath), Alcaligenes acidovorans, Bacillus brevis e Bacillus firmus em gás natural;

Considerando que as medidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos alimentos para animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo da Directiva 82/471/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no anexo em 30 de Junho de 1996, o mais tardar. Do facto informarão imediatamento a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 213 de 21. 7. 1982, p. 8.

ANEXO

1. No grupo 1.1 « Bactérias » são introduzidos o grupo de produtos e o produto seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. No grupo 3 « Ácidos aminados e seus sais », no produto 3.2.2. « Concentrado líquido de L-lisina » do grupo 3.2. « Lisina », o texto da 5 coluna é substituído pelo seguinte: « L-lisina: mínimo 50 % ».

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