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Document 31995R1742
Commission Regulation (EC) No 1742/95 of 17 July 1995 fixing the coefficients for reducing the compensatory payments granted under Regulation (EEC) No 1765/92 in the 1995/96 marketing year in certain regions of the Community
Regulamento (CE) nº 1742/95 da Comissão, de 17 de Julho de 1995, que fixa os coeficientes de redução dos pagamentos compensatórios concedidos no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1765/92 durante a campanha de 1995/1996 em determinadas regiões da Comunidade
Regulamento (CE) nº 1742/95 da Comissão, de 17 de Julho de 1995, que fixa os coeficientes de redução dos pagamentos compensatórios concedidos no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1765/92 durante a campanha de 1995/1996 em determinadas regiões da Comunidade
JO L 167 de 18.7.1995, p. 13–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1996
Regulamento (CE) nº 1742/95 da Comissão, de 17 de Julho de 1995, que fixa os coeficientes de redução dos pagamentos compensatórios concedidos no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1765/92 durante a campanha de 1995/1996 em determinadas regiões da Comunidade
Jornal Oficial nº L 167 de 18/07/1995 p. 0013 - 0013
REGULAMENTO (CE) Nº 1742/95 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1995 que fixa os coeficientes de redução dos pagamentos compensatórios concedidos no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1765/92 durante a campanha de 1995/1996 em determinadas regiões da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1664/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que, a fim de evitar que planos de regionalização complexos conduzam a rendimentos reais sensivelmente superiores aos rendimentos históricos, o Regulamento (CEE) nº 1765/92 prevê que os pagamentos compensatórios sejam ajustados na campanha seguinte, proporcionalmente à superação do rendimento médio histórico decorrente dos planos de regionalização de 1993; Considerando que o procedimento a seguir para a verificação daquelas superações foi fixado pelo Regulamento (CE) nº 1237/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece as normas de execução relativamente ao estabilizador dos rendimentos utilizados para o cálculo dos pagamentos compensatórios previstos pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92 (3); Considerando que a aplicação desse método conduz à fixação dos coeficientes indicados no presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité conjunto dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para efeitos de aplicação do nº 6 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, os pagamentos compensatórios relativos à campanha de 1995/1996 são afectados do coeficiente 0,995 no que diz respeito a França. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. (2) JO nº L 158 de 8. 7. 1995, p. 13. (3) JO nº L 121 de 1. 6. 1995, p. 29.