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Document 31995R1741

Regulamento (CE) nº 1741/95 da Comissão, de 17 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

JO L 167 de 18.7.1995, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1741/oj

31995R1741

Regulamento (CE) nº 1741/95 da Comissão, de 17 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

Jornal Oficial nº L 167 de 18/07/1995 p. 0011 - 0012


REGULAMENTO (CE) Nº 1741/95 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º,

Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1164/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 528/95 (4), estabelece que a ajuda para o linho prevista no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 só seja concedida para o linho produzido a partir de sementes de linho têxtil; que, com vista a uma aplicação correcta do regime de ajuda, o nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1164/89 prevê que a declaração das superfícies semeadas a que se refere o nº 1 do mesmo artigo inclua, nomeadamente, certas informações relativas às sementes utilizadas; que, para reforçar o controlo das variedades de linho utilizadas, é conveniente prever que a declaração das superfícies semeadas seja acompanhada de um documento ou inclua uma declaração que permita uma melhor identificação das sementes utilizadas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1164/89 prevê, no nº 2 do seu artigo 3º, que, com vista a um controlo de teor de tetraidrocanabinol, o pedido de ajuda para o cânhamo deve ser acompanhado de um documento do qual constem certas indicações relativas às sementes utilizadas; que, para tornar esse controlo mais eficaz, e sem prejuízo de medidas suplementares que possam revelar-se adequadas, é necessário antecipar a data limite para a apresentação desse documento;

Considerando que a alínea a) do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1164/89 prevê, nomeadamente, que, para permitir o controlo da altura máxima da barra de corte, as superfícies devem ser mantidas num estado que permita a sua verificação durante um período determinado; que deve ser precisado que esse período pode correr a partir da apresentação de uma declaração de início das operações de colheita;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do linho e do cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1164/89 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 2º é aditado o seguinte texto:

« Com vista ao controlo das sementes utilizadas, a declaração das superfícies semeadas referida no nº 1 do artigo 5º deve ser acompanhada dos rótulos oficiais estabelecidos em cumprimento da Directiva 69/208/CEE do Conselho (*) nomeadamente do seu artigo 10º, ou das disposições adoptadas com base nessa directiva, para as sementes utilizadas, ou de qualquer outro documento cuja equivalência seja reconhecida pelo Estado-membro em causa, incluindo os certificados previstos com base no artigo 14º da mesma directiva.

Se for caso disso, o declarante justificará perante o organismo de controlo do Estado-membro em causa a ausência desse documento.

No entanto, para a campanha de 1995/1996, o documento ou a justificação supracitados devem ser apresentados até 30 de Novembro de 1995.

(*) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3. ».

2. O nº 2 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Com vista ao controlo do cumprimento das condições previstas no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71, a declaração das superfícies semeadas para o cânhamo referida no nº 1 do artigo 5º deve ser acompanhada das etiquetas oficiais estabelecidas em cumprimento da Directiva 69/208/CEE do Conselho, nomeadamente do seu artigo 10º, ou das disposições adoptadas com base nessa directiva, para as sementes utilizadas, ou de qualquer outro documento cuja equivalência seja reconhecida pelo Estado-membro em causa, incluindo os certificados previstos com base no artigo 14º da mesma directiva.

No entanto, para a campanha de 1995/1996, o documento relativo às sementes utilizadas será apresentado até 31 de Outubro de 1995. ».

3. A alínea a) do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« a) Que tenham sido completamente semeadas e colhidas e relativamente às quais tenham sido efectuados os trabalhos normais de cultura; para serem consideradas colhidas, as superfícies devem ter sido submetidas a uma operação:

- efectuada após a formação das sementes,

- destinada a pôr termo ao ciclo vegetativo da planta e

- efectuada com o objectivo de valorizar o caule, se for caso disso, sem as sementes.

Considera-se efectuada a operação de valorização referida no terceiro travessão se a planta tiver sido arrancada ou se tiver sido ceifada por uma barra de corte situada, no máximo, a 10 centímetros do solo, no caso do linho, e a 20 centímetros, no caso do cânhamo.

No que diz respeito à condição relativa à altura da barra de corte:

- as superfícies devem ser mantidas num estado que permita a sua verificação durante os vinte dias seguintes à data de apresentação do pedido de ajuda ou de uma declaração de início das operações de colheita,

- os Estados-membros tomarão as medias necessárias para verificar essa condição e podem ter em conta condições de colheita especiais. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 121 de 29. 4. 1989, p. 4.

(4) JO nº L 54 de 10. 3. 1995, p. 9.

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