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Document 31995R1740

Regulamento (CE) nº 1740/95 da Comissão, de 17 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas

JO L 167 de 18.7.1995, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1996; revog. impl. por 395R2933

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1740/oj

31995R1740

Regulamento (CE) nº 1740/95 da Comissão, de 17 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 167 de 18/07/1995 p. 0010 - 0010


REGULAMENTO (CE) Nº 1740/95 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 23º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3223/94 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95, prevê na parte B do seu anexo a lista dos produtos aos quais se aplica, com vista à sua classificação pautal, um mecanismo de constatação directa dos preços de importação; que, na sequência da fixação de um preço de entrada distinto para as ginjas, produto destinado sobretudo à transformação, pelo Regulamento (CE) nº 1739/95 da Comissão, de 17 de Julho de 1995, estabelece certas medidas transitórias relativas ao regime do preço de entrada aplicável às ginjas (4), é oportuno transferir as ginjas da parte A para a parte B do referido anexo a partir da data de aplicação desse regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e dos produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 3223/94 é alterado do seguinte modo:

1. Na parte A, o texto relativo às cerejas é substituído pelo seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. À parte B é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Junho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.

(3) JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 66.

(4) Ver página 7 do presente Jornal Oficial.

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