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Document 31995R1739

Regulamento (CE) nº 1739/95 da Comissão, de 17 de Julho de 1995, que estabelece certas medidas transitórias relativas ao regime do preço de entrada aplicável às ginjas

JO L 167 de 18.7.1995, p. 7–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1739/oj

31995R1739

Regulamento (CE) nº 1739/95 da Comissão, de 17 de Julho de 1995, que estabelece certas medidas transitórias relativas ao regime do preço de entrada aplicável às ginjas

Jornal Oficial nº L 167 de 18/07/1995 p. 0007 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 1739/95 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1995 que estabelece certas medidas transitórias relativas ao regime do preço de entrada aplicável às ginjas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1359/95 da Comissão (3), que contém a Nomenclatura Combinada, estabelece, na secção I, anexo II, da sua terceira parte, a lista dos produtos relativamente aos quais se aplica um preço de entrada bem como, para cada um deles, a grelha dos preços de entrada que serve para a classificação pautal dos produtos importados e para a determinação dos direitos de importação aplicáveis; que o regime de preço de entrada foi introduzido no sector dos frutos e dos produtos hortícolas em consequência do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », que, no caso das ginjas, produtos quase exclusivamente destinados à transformação, a aplicação dos referidos preços de entrada pode implicar um encargo excessivo para a indústria e, assim entravar as correntes comerciais e perturbar o mercado comunitário;

Considerando que o período de importação das gingas começa cerca do dia 15 de Junho; que, na pendência da adopção pelo Conselho de uma medida destinada a reduzir os preços de entrada do produto em questão, é necessário adoptar certas medidas transitórias de forma a permitir o abastecimento da indústria e o desenrolar das trocas comerciais em condições normais, que é, pois, necessário, em derrogação do Regulamento (CEE) nº 2658/87, tornar essas medidas transitórias aplicáveis a partir de 15 de Junho de 1995; que, por força do disposto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3290/94, o seu prazo de aplicação, nos termos do presente regulamento, não pode exceder a data de 30 de Junho de 1996;

Considerando que o nível do preço de entrada a fixar para esse produto deve ter em conta, nomeadamente, a média dos valores unitários verificados nas trocas comerciais realizadas no decurso de um período representativo; que, além disso, é necessário reduzir as taxas dos direitos autónomos ad valorem para esse produto para o nível das taxas dos direitos convencionais ad valorem;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos frutos e dos produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A terceira parte, da secção I, anexo II, da Nomenclatura Combinada contida no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Junho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(2) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 142 de 26. 6. 1995, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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