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Document 31990R3831

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3831/90 DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE APLICA PREFERENCIAS PAUTAIS GENERALIZADAS PARA O ANO DE 1991 A CERTOS PRODUTOS INDUSTRIAIS ORIGINARIOS DE PAISES EM VIAS DE DESENVOLVIMENTO

JO L 370 de 31.12.1990, p. 1–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3831/oj

31990R3831

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3831/90 DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE APLICA PREFERENCIAS PAUTAIS GENERALIZADAS PARA O ANO DE 1991 A CERTOS PRODUTOS INDUSTRIAIS ORIGINARIOS DE PAISES EM VIAS DE DESENVOLVIMENTO

Jornal Oficial nº L 370 de 31/12/1990 p. 0001 - 0038


REGULAMENTO (CEE) N° 3831/90 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 1990

que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos

industriais originários de países em vias de desenvolvimento<(BLK0)LA ORG="CCF">PT</(BLK0)LA>

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, em conformidade com a oferta feita no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), a Comunidade Económica Europeia abriu, a partir de 1971, preferências pautais generalizadas, nomeadamente para produtos industriais acabados e semiacabados de países em vias de desenvolvimento; que o período inicial de dez anos de aplicação desse sistema de preferências expirou em 31 de Dezembro de 1980;

Considerando que o papel positivo desempenhado pelo sistema na melhoria do acesso dos países em vias de desenvolvimento aos mercados dos países que concedem preferências foi reconhecido no decurso da nona sessão do Comité Especial de Preferências da CNUCED; que, nessa instância, se acordou em que os objectivos do sistema generalizado de preferências não seriam plenamente atingidos no final de 1980, tendo sido, por consequência, acordado prolongar a respectiva duração para além do período inicial; uma revisão desse sistema teve início em 1990;

Considerando que, na expectativa dos resultados desta revisão, convem, mediante certas adaptações exigíveis por circunstâncias exteriores, prorrogar a título provisório em 1991 o esquema de preferências generalizadas em vigor em 1990;

Considerando que a Comunidade decidiu, portanto, aplicar as preferências pautais generalizadas no quadro das conclusões concertadas no âmbito da CNUCED, de acordo com a intenção manifestada, nomeadamente, pelo conjunto de países que concedem preferências, no âmbito do referido comité;

Considerando que o carácter temporário e não obrigatório do sistema permite uma retirada posterior, total ou parcial, o que oferece a possibilidade de obviar às situações desfavoráveis a que a sua aplicação poderia dar origem nos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP);

Considerando que, por ocasião da prorrogação do seu esquema das preferências pautais generalizadas para um segundo decénio (1981/1990), a Comunidade decidiu alterar uma das características fundamentais desse esquema a fim de conferir aos países beneficiários um acesso mais equitativo às vantagens preferenciais; que, com esse objectivo, a Comunidade decidiu aplicar um tratamento preferencial que tenha em conta a situação particular de cada um dos beneficiários e o recurso a um sistema de fixação de um plafond pautal individual para certos produtos sensíveis; que os países menos avançados foram excluídos do sistema de fixação de plafonds; que, desde então, as adaptações anuais do esquema comunitário respondem, no essencial, ao duplo imperativo da diferenciação das vantagens preferenciais e da simplificação; que a identificação dos produtos e dos países a tratar selectivamente se opera em função da sensibilidade dos sectores e da situação do mercado comunitário dos produtos em causa, bem como atendendo ao grau de desenvolvimento industrial e de competitividade desses países;

Considerando que o tratamento preferencial abrange os produtos industriais dos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 da Pauta Aduaneira Comum, excepto os produtos:

- mencionados no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

- referidos na lista dos produtos de base na parte 1 do seu anexo II,

- que beneficiam da isenção de direitos aduaneiros a título geral na Pauta Aduaneira Comum.

Considerando que é conveniente aplicar os plafonds pautais acima referidos de forma diferenciada aos produtos do anexo I; que os regimes pautais próprios para assegurar esses plafonds são, por um lado, os montantes fixos de direito nulo para os produtos originários dos países mais competitivos e, por outro lado, de plafonds pautais em relação a produtos desse anexo originários de outros países menos competitivos;

Considerando que os outros produtos referidos no presente regulamento devem, regra geral, ser sujeitos a vigilância para fins estatísticos;

Considerando que, por ocasião da revisão intercalar do esquema para os anos de 1986 a 1990, a Comunidade verificou que:

- o esquema responde satisfatoriamente aos objectivos previstos,

- os países beneficiários continuam, todavia, a utilizar as vantagens preferenciais de forma desigual,

- os objectivos do sistema foram atingidos em certos casos pelos países beneficiários mais competitivos;

que, com base nessas considerações, a Comunidade decidiu:

- manter para a segunda parte do decénio as características fundamentais do esquema, nomeadamente a concessão, com certos limites, da suspensão total dos direitos aduaneiros,

- acentuar a diferenciação das vantagens preferenciais de que beneficiam os países mais competitivos e alargar, ao mesmo tempo, o acesso preferencial aos países menos competitivos;

Considerando que os produtos/países a que é aplicável uma redução dos montantes preferenciais de 50 %, na sequência de processo de diferenciação iniciado em 1986, se encontram assinalados por dois asteriscos no anexo I do presente regulamento;

Considerando que as razões que justificaram em 1990 a diferenciação anteriormente mencionada continuam válidas e que não se justifica a manutenção do benefício preferencial para o países mais competitivos; que se impõe uma redistribuição da oferta; que é conveniente prosseguir a diferenciação empreendida em 1990 e proceder à supressão do benefício preferencial para cinco produtos/países adicionais abrangidos previamente pela redução de 50 %, que são assinalados por uma nota de pé-de-página;

Considerando que, nas negociações comerciais multilaterais, nos termos do n° 6 da Declaração de Tóquio, a Comunidade reafirmou que deveria ser previsto um tratamento especial a favor dos países em vias de desenvolvimento menos avançados, sempre que tal seja possível; que convém, pois, não submeter à restrição do montante fixo de direito nulo, do plafond pautal, as importações preferenciais de produtos originários dos países em vias de desenvolvimento menos avançados que constam do anexo IV;

Considerando que a unificação da Alemanha terá como efeito elevar o nível de consumo da Comunidade e que, por conseguinte, convem aumentar os montantes preferenciais e a base de referência de maneira forfetária;

Considerando que a introdução em 1988 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias necessita tomar em consideração este último ano para o cálculo das bases de referência que servem para o exame da situação resultante das importações preferenciais dos outros produtos visados no presente regulamento; que as bases de referência para 1991 correspondem em geral a 6 % das importações totais na Comunidade em 1988 de cada um dos produtos visados, originários de países terceiros; que os produtos sujeitos às bases de referência que correspondem somente a 2 % das ditas importações são indicados na parte 3 do anexo II;

Considerando que importa reservar o benefício destas isenções pautais aos produtos originários dos países e territórios considerados e que a noção de produtos originários foi definida pelo Regulamento (CEE) n° 693/88 (1);

Considerando que a situação económica da Hungria, da Polónia e da Checoslováquia se agravou ao ponto de estes três países se encontrarem confrontados com problemas análogos aos dos países que, no passado, beneficiaram das preferências generalizadas; que, consequentemente, deveriam beneficiar, a título transitório, do sistema de preferências generalizadas, a fim de aumentarem as suas exportações para acelerarem o seu desenvolvimento económico, promoverem a sua industrialização e aumentarem as suas taxas de crescimento;

Considerando que, em 8 de Novembro de 1990, a Comissão recomendou ao Conselho que a autorizasse a negociar com estes três países acordos europeus no âmbito dos quais seja previsto o estabelecimento progressivo de uma zona de comércio livre; que, nestas condições, deveria ser concedido a esses países, em 1991, o benefício do regime preferencial generalizado até à outorga de concessões pautais no âmbito desses acordos;

Considerando que a Bulgária se encontra numa situação económica semelhante à dos três países referidos e que, por conseguinte, é conveniente conceder-lhe igualmente o benefício do regime preferencial em 1991;

Considerando que a situação da Roménia justifica um tratamento idêntico ao dos quatro países supracitados; que, por conseguinte, é conveniente estabelecer para este país um regime preferencial de alcance equivalente em 1991;

Considerando que é conveniente acrescentar à lista dos países beneficiários, por um lado e a seu pedido, a Mongólia e, por outro, a Namíbia que acedeu à independência;

Considerando que o regime preferencial comunitário aplicável à Jugoslávia resulta exclusivamente das disposições contidas no Acordo entre a Comunidade e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (1);

Considerando que a República da Coreia não aplica à Comunidade o mesmo tratamento que a outros parceiros comerciais e que, nomeadamente, tomou medidas discriminatórias para com a Comunidade no domínio da protecção da propriedade intelectual; que, por conseguinte, não se considera apropriado permitir que a República da Coreia beneficie do sistema das preferências pautais generalizadas enquanto essa situação subsistir;

Considerando que, desde 1 de Março de 1986, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam o sistema comunitário de preferências generalizadas, nos termos dos artigos 178° e 365° do Acto de Adesão;

Considerando que, no que diz respeito aos montantes fixos de direito nulo do anexo I, o modo de gestão se baseou anteriomente numa repartição da maior parte dos volumes entre os Estados-membros; que a análise da utilização desses volumes mostra situações divergentes entre os Estados-membros, tendo alguns esgotado rapidamente as suas quotas-partes, enquanto outros dispunham de quantidades inutilizadas até ao final do exercício; que, tratando-se de medidas comunitárias e na perspectiva da conclusão do mercado interno prevista pelo «Livro Branco», para 1992, não convém prever a repartição entre os Estados-membros; que este novo modo de gestão é susceptível, além disso, de melhorar a utilização dos referidos montantes fixos de direito nulo, na medida em que permite cobrir necessidades onde elas de facto surgem; que é conveniente, além disso, prever a possibilidade para os Estados-membros de efectuar saques de quantidades correspondentes às suas necessidades; que, no que respeita a determinados produtos altamente sensíveis, se mostra adequado gerir os montantes fixos de direito nulo com base em períodos sucessivos de seis meses em vez de um único período de doze meses;

Considerando que se deve garantir o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos referidos montantes fixos de direito nulo e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para os mesmos montantes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento desses montantes pautais; que, para esse efeito e no âmbito do sistema de utilização, as imputações efectivas sobre os montantes apenas podem incidir sobre os produtos apresentados na alfândega a coberto de uma declaração de introdução em livre prática e acompanhados de um certificado de origem;

Considerando que, se subsistir um saldo dum montante fixo de direito nulo em qualquer dos Estados-membros, é indispensável que esse Estado-membro o transfira, logo que possível, a fim de evitar que uma parte deste permaneça inutilizada, quando poderia ser utilizada noutros Estados-membros;

Considerando que, no que respeita aos plafonds pautais comunitários do anexo I, os objectivos prosseguidos podem ser atingidos pelo recurso a um modo de gestão baseado na imputação, à escala comunitária, nos referidos plafonds das importações dos produtos em causa, à medida que esses produtos forem apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática e acompanhados de um certificado de origem; que esse modo de gestão deve prever a possibilidade de restabelecer a cobrança dos direitos aduaneiros segundo processos apropriados, desde que os referidos plafonds sejam atingidos à escala da Comunidade;

Considerando que, tendo em conta a regulamentação relativa ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, nomeadamente o Regulamento (CEE) n° 1430/79 do Conselho (2) e o Regulamento (CEE) n° 3040/83 da Comissão (3), é oportuno prever um processo de regularização das importações efectivamente realizadas no âmbito dos montantes fixos de direito nulo e outros limites pautais preferenciais abertos nos termos do presente regulamento e, assim, prever que a Comissão possa tomar as medidas apropriadas; que, a fim de evitar que as regularizações provoquem ultrapassagens muito importantes dos plafonds pautais, convém prever ao mesmo tempo que a Comissão possa tomar medidas de cessação das imputações;

Considerando que, no que diz respeito aos produtos que não os referidos no anexo I, é conveniente prever a possibilidade de restabelecer a cobrança dos direitos aduaneiros em casos excepcionais e segundo os processos e regras apropriados; que, tendo em conta a necessidade de proceder ao exame de certos elementos económicos relativos às importações de um produto determinado, é oportuno que o restabelecimento da cobrança dos direitos aduaneiros seja precedido por uma troca de informações apropriada entre os Estados-membros e a Comissão e por essa troca de pontos de vista;

Considerando que esses modos de gestão requerem uma colaboração estreita e especialmente rápida entre os Estados-membros e a Comissão; que essa colaboração deve ser tanto mais estreita quanto é necessário que a Comissão possa tomar as medidas adequadas para restabelecer a cobrança dos direitos aduaneiros quando um plafond for atingido;

Considerando que é necessário estabelecer estatísticas completas sobre as importações autorizadas em conformidade com as prescrições do presente regulamento e aplicar, para a recolha, a elaboração e a transmissão dessas estatísticas, os Regulamentos (CEE) n° 1736/ /75 (1) e (CEE) n° 3367/87 do Conselho (2);

Considerando que, a fim de assegurar uma melhor transparência do sistema, convém publicar as situações de imputações anuais bem como os plafonds pautais que foram atingidos em 100 %;

Considerando que, para efeitos da aplicação do presente regulamento, as taxas de conversão em moedas nacionais dos montantes em ecus em que são expressos os montantes preferenciais são as fixadas no primeiro dia útil do mês de Outubro de 1990 e que se mantêm válidas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1991;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa nomeadamente à gestão dos montantes fixos a direito nulo pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

1. A partir de 1 de Janeiro e até 31 de Dezembro de 1991, os direitos da Pauta Aduaneira Comum são totalmente suspensos para os produtos abrangidos pelo presente regulamento.

O presente regulamento aplica-se aos produtos dos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 da Pauta Aduaneira Comum, com exclusão dos produtos:

- previstos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

- incluídos na lista dos produtos de base na parte 1 do seu anexo II,

- que beneficiam de isenção de direitos aduaneiros a título geral na Pauta Aduaneira Comum.

Essa suspensão pautal é concedida, para os produtos do anexo I, no âmbito de montantes fixos de direito nulo e de plafonds pautais. Os outros produtos abrangidos pelo presente regulamento são, regra geral, sujeitos

a uma vigilância estatística trimestral fundamentada na base de referência prevista no artigo 8°

A Espanha e Portugal aplicarão na importação dos produtos acima referidos os direitos aduaneiros estabelecidos nos termos dos artigos 178° e 365° do Acto de Adesão de 1985.

2. O benefício do regime previsto non° 1 é reservado:

- aos países e territórios indicados na coluna 4 do anexo I em relação a cada um dos produtos ou grupos de produtos especificados nas colunas 2 e 3,

- para os mesmos produtos ou grupos de produtos do anexo I, aos outros países e territórios que constam do anexo III, com exclusão da Jugoslávia,

- aos países e territórios que constam do anexo III, para os outros produtos. No que diz respeito à Jugoslávia, o benefício não é concedido aos produtos sujeitos a plafonds pautais comunitários, no âmbito do acordo entre a Comunidade e esse país.

O benefício preferencial previsto no n° 1 não é aplicável aos países indicados no anexo I pela chamada para a nota de pé-de-página «(d)», nem, para os produtos que dela constam, aos países indicados na parte 2 do anexo II.

3. As preferências concedidas pelo presente regulamento são suspensas a título temporário para os produtos originários da República da Coreia.

4. A admissão ao benefício do regime preferencial instaurado pelo presente regulamento está subordinada ao respeito das regras de origem dos produtos definidos pelo Regulamento (CEE) n° 693/88.

5. Os montantes fixos de direito nulo, os plafonds pautais comunitários e os outros limites pautais serão geridos em conformidade com as disposições que seguem.

SECÇÃO I

Disposições respeitantes aos montantes fixos de direito nulo relativos aos produtos do anexo I

Artigo 2°

A suspensão total dos direitos aduaneiros, no âmbito dos montantes fixos de direito nulo referidos no n° 1 do artigo 1°, é concedida a todos os países e territórios enumerados na coluna 4 do anexo I, para os produtos especificados nas colunas 2 e 3, figurando cada um deles com a indicação, na coluna 5, do montante individual.

Artigo 3°

Os montantes fixos de direito nulo são geridos pela Comissão.

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática

incluindo um pedido de benefício preferencial para um produto acompanhado de um certificado de origem que esteja sujeito a um montante fixo de direito nulo e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, a um saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

Os pedidos de saque com a indicação da data de aceitação das referidas declarações devem ser, imediatamente, comunicados à Comissão.

Os saques são autorizados pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Caso um Estado-membro não utilize as quantidades sacadas, devem transferi-las, logo que possível, para o montante fixo correspondente.

Se as quantidades pedidas correspondentes a uma data determinada forem superiores ao saldo disponível do montante fixo de direito nulo, a atribuição far-se-á proporcionalmente às quantidades pedidas. Os Estados-membros serão informados pela Comissão acerca dos saques efectuados.

Artigo 4°

1. A Comissão contabilizará as quantidades sacadas pelos Estados-membros, nos termos do artigo 3°, e informará cada um deles logo que recebe as notificações da situação de esgotamento do volume aberto. A Comissão velará por que o saque que esgote um dos referidos montantes seja limitado ao saldo disponível e, para esse efeito, indicará com precisão o montante ao Estado-membro que proceder a esse último saque.

O esgotamento de um montante fixo é imediatamente comunicado aos Estados-membros. Essa comunicação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

2. Os Estados-membros adoptarão todas as disposições necessárias para que os saques que tenham efectuado nos termos do artigo 3° tornem possíveis as imputações, sem descontinuidade, sobre os montantes fixos de direito nulo.

Os Estados-membros garantem aos importadores dos produtos em questão o livre acesso aos referidos montantes na medida em que os saldos dos volumes abertos o permitam.

Artigo 5°

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 29 de Fevereiro de 1992, a situação final das imputações efectuadas em 31 de Dezembro de 1991. No limite dos saldos e a pedido dos Estados-membros, a Comissão autorizará estes últimos a proceder a toda e qualquer regularização, eventualmente necessária, das imputações relativas a importações efectivamente realizadas no decurso do período previsto non° 1 do artigo 1° A Comissão informa desse facto os Estados-membros.

Todavia, para os produtos constantes do anexo I, para os quais foram fixados montantes fixos de direito nulo com duração semestral, a data em que os Estados-membros comunicarão a situação final das imputações será a de:

- 31 de Agosto de 1991 para os montantes fixos válidos de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1991,

- 29 de Fevereiro de 1992 para os montantes fixos válidos de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1991.

SECÇÃO II

Disposições relativas à gestão dos plafondspautais comunitários respeitantes aos produtos do anexo I e à base de referência relativa aos produtos que não os do anexo I

Artigo 6°

Sem prejuízo dos artigos 7° e 8°, o benefício do regime de plafonds dos limites preferenciais é concedido, no âmbito do anexo I, aos países e territórios constantes do anexo III, que não os que constam da coluna 4, com exclusão da Jugoslávia. Os limites dessesplafonds são indicados na coluna 6, em relação a cada produto ou grupo de produtos.

Artigo 7°

A partir do momento em que sejam atingidos, a nível da Comunidade, os plafonds individuais fixados nos termos do artigo 6° e previstos para as importações na Comunidade dos produtos originários dos países e territórios referidos no n° 2 do artigo 1°, pode ser restabelecida, a qualquer momento, a cobrança dos direitos aduaneiros à importação dos produtos em causa originários dos países e territórios em questão até ao final do período previsto no n° 1 do artigo 1°

Artigo 8°

Sempre que o aumento das importações ao abrigo de um regime preferencial de produtos que não os que constam do anexo I, originários de um ou de vários países beneficiários, provoque ou ameace provocar dificuldades económicas na Comunidade ou numa região da Comunidade, pode ser restabelecida a cobrança dos direitos aduaneiros depois de a Comissão ter procedido a uma troca de informações apropriada com os Estados-membros e a uma troca de pontos de vista.

A base de referência a tomar em consideração para o exame da situação que esteja na origem do prejuízo é, regra geral, igual a 6 % das importações totais na Comunidade originárias dos países terceiros em 1988. A base de referência vem aumentada de 5 %.

Artigo 9°

1. A Comissão restabelecerá, por via de regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros em relação a qualquer dos países e territórios referidos non° 2 do artigo 1°, nas condições previstas nos artigos 7° e 8°

No caso de tal restabelecimento, a Espanha e Portugal restabelecerão a cobrança dos direitos aduaneiros que apliquem aos países terceiros na data considerada.

2. A Comissão pode, mesmo após 31 de Dezembro de 1991, por via de regulamento, tomar medidas de cessação das imputações em qualquer limite pautal preferencial se, nomeadamente na sequência de regularizações de importações efectivamente realizadas no decurso do período previsto non° 1 do artigo 1°, esses limites forem ultrapassados.

O Estado-membro que proceder a essas regularizações comunicará gradualmente à Comissão os respectivos montantes de imputações. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros logo que receba essas comunicações.

Artigo 10°

Os artigos 7°, 8° e 9° não são aplicáveis às importações em causa dos países constantes do anexo IV.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 11°

1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as taxas de conversão em moedas nacionais dos montantes em ecus em que são expressos os montantes preferenciais são as fixadas em 1 de Outubro de 1990 e que se mantêm válidas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1991 (1).

2. A imputação efectiva nos limites preferenciais das importações dos produtos em causa é efectuada à medida que esses produtos são apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática, de acordo com o valor aduaneiro dos referidos produtos e acompanhados de um certificado de origem conforme às regras previstas no n° 4 do artigo 1°

3. Uma mercadoria só pode ser imputada num limite preferencial se o certificado de origem previsto no n° 2 for apresentado antes da data do restabelecimento da cobrança dos direitos.

4. A situação de esgotamento efectivo dos montantes fixos de direito nulo, dos plafonds pautais e dos outros limites pautais é verificada à escala da Comunidade com base nas importações imputadas nas condições definidas no n° 2.

Artigo 12°

1. Os Estados-membros transmitirão ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, nas seis semanas seguintes ao termo de cada trimestre, os seus dados estatísticos relativos às mercadorias introduzidas em livre prática, durante o trimestre de referência, ao abrigo das preferências pautais previstas no presente regulamento. Esses dados, fornecidos por número de código da Nomenclatura Combinada e, se for caso disso, da Taric, devem especificar por país de origem, os valores, as quantidades e as unidades suplementares eventualmente requeridos de acordo com as definições dos Regulamentos (CEE) n° 1736/75 e (CEE) n° 3367/87.

2. Todavia, para os produtos do anexo I submetidos a plafond, os Estados-membros transmitem à Comissão, a seu pedido e o mais tardar no décimo primeiro dia de cada mês, a relação das imputações efectuadas no decurso do mês anterior.

A pedido da Comissão, sempre que o plafond tenha atingido a percentagem de 75 %, os Estados-membros comunicar-lhe-ão as relações das imputações de dez em dez dias, devendo essas relações ser transmitidas num prazo de cinco dias a contar do termo de cada decêndio.

3. A Comissão assegurará a publicação noJornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, dos plafonds pautais em função da sua utilização a 100 %.

A Comissão velará por que o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias assegure a publicação da situação de imputações anuais.

Artigo 13°

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente a fim de assegurar o respeito do presente regulamento.

Artigo 14

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1990.

Pelo ConselhoO PresidenteG. RUFFOLO

ANEXO I <(BLK0)LA ORG="CCF">PT</(BLK0)LA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

'

ANEXO II<(BLK0)LA ORG="CCF">PT</(BLK0)LA>

PARTE 1 (a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Código NC

Designação

31

PARTE 2 (a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

> POSIÇÃO NUMA TABELA>

32

PARTE 3 (a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

'

ANEXO III<(BLK0)LA ORG="CCF">PT</(BLK0)LA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV<(BLK0)LA ORG="CCF">PT</(BLK0)LA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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