EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31989R0156
Commission Regulation (EEC) No 156/89 of 23 January 1989 on the supply of a consignment of cereals as food aid
REGULAMENTO (CEE) Nº 156/89 DA COMISSÃO de 23 de Janeiro de 1989 relativo à entrega de cereais a título de ajuda alimentar
REGULAMENTO (CEE) Nº 156/89 DA COMISSÃO de 23 de Janeiro de 1989 relativo à entrega de cereais a título de ajuda alimentar
JO L 19 de 24.1.1989, p. 5–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1989
REGULAMENTO (CEE) Nº 156/89 DA COMISSÃO de 23 de Janeiro de 1989 relativo à entrega de cereais a título de ajuda alimentar -
Jornal Oficial nº L 019 de 24/01/1989 p. 0005 - 0007
REGULAMENTO (CEE) Nº 156/89 DA COMISSÃO de 23 de Janeiro de 1989 relativo à entrega de cereais a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1870/88 (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda a determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB; Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos países e organismos beneficiários 1 811 toneladas de cereais; Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo as regras previstas no Regulamento (CEE) nº 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento, bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de cereais, tendo em vista fornecimentos ao beneficiário indicado em anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2200/87 e com as condições constantes do anexo. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (2) JO nº L 168 de 1. 7. 1988, p. 7. (3) JO nº L 136 de 26. 5. 1987, p. 1. (4) JO nº L 204 de 25. 7. 1987, p. 1. ANEXO 1. Acção nº (1): 1313/88 2. Programa: 1988 3. Beneficiário: World Food Programme, via Cristoforo Colombo 426, I-00145 Roma (telex 626675 WFP I) 4. Representante do beneficiário (2): ver JO nº C 103 de 16. 4. 1987 5. Local ou país de destino: Sudão 6. Produto a mobilizar: farinha de trigo mole 7. Características e qualidade da mercadoria (3): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto II.A) 8. Quantidade total: 1 322 toneladas (= 1 811 toneladas de cereais) 9. Número de lotes: 1 10. Acondicionamento e marcação (4): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto II. B. 2. a) Inscrição nos sacos (por marcação com letras com 5 cm de altura mínima): « ACTION No 1313/88 / SUDAN 0377200 / WHEAT-FLOUR / GIFT OF THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY / ACTION OF THE WORLD FOOD PROGRAMME / PORT SUDAN ». 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega: entregue no porto de embarque - carregado FOB (7) 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: - 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 1 a 31. 3. 1989 18. Data limite para o fornecimento: - 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Data do final do prazo para apresentação das propostas: 7. 2. 1989, às 12 horas 21. Em caso de segundo concurso: a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 21. 2. 1989, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 5 a 31. 3. 1989 c) Data limite para o fornecimento: - 22. Montante da garantia do concurso: 5 ecus/tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (5): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/58, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex AGREC 22037 B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (6): Restituição aplicável em 25. 1. 1989, fixada pelo Regulamento (CEE) nº 4067/88 da Comissão (JO nº L 356 de 24. 12. 1988, p. 62) Notas: (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência. (2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº C 227 de 7 de Setembro de 1985, página 4. (3) O adjudicatário apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137. O adjudicatário transmite ao beneficiário ou seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes: - certificado de origem, - certificado fitossanitário. (4) Com vista a uma eventual reensacagem, o adjudicatário deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um R maiúsculo. (5) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia do concurso referida no nº 4, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2200/87, de preferência: - por portador, ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo, - por telecopiador, para um dos números seguintes em Bruxelas: - 235 01 32, - 236 10 97, - 235 01 30, - 236 20 05. (6) O Regulamento (CEE) nº 2330/87 da Comissão (JO nº L 210 de 1. 8. 1987, p. 56) é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação e, se for caso disso, aos montantes compensatórios monetários e de adesão, à taxa representativa e ao coeficiente monetário. A data referida no artigo 2º do regulamento atrás citado é a referida no ponto 25 do presente anexo. (7) Em derrogação do nº 3, alínea f), do artigo 7º e do nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2200/87, o montante da proposta deve incluir as depesas de carregamento e da arrumação da carga no navio. As operações de carregamento e de arrumação no navio incumbem ao adjudicatário.