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Document 31987R4133
Commission Regulation (EEC) No 4133/87 of 9 December 1987 determining the conditions for the admission of vodka of combined nomenclature subheadings 2208 90 31 and 2208 90 53, imported into the Community, to the tariff conditions provided for in the agreement between the European Economic Community and the Republic of Finland on mutual trade in wines and spirituous beverages
Regulamento (CEE) n.° 4133/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições de admissão da vodca, das subposições 2208 90 31 e 2208 90 53 da Nomenclatura Combinada importada, na Comunidade, ao benefício pautal previsto no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia, respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas
Regulamento (CEE) n.° 4133/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições de admissão da vodca, das subposições 2208 90 31 e 2208 90 53 da Nomenclatura Combinada importada, na Comunidade, ao benefício pautal previsto no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia, respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas
JO L 387 de 31.12.1987, p. 42–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 393R2454
Regulamento (CEE) n.° 4133/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições de admissão da vodca, das subposições 2208 90 31 e 2208 90 53 da Nomenclatura Combinada importada, na Comunidade, ao benefício pautal previsto no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia, respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas
Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1987 p. 0042 - 0047
REGULAMENTO (CEE) n° 4133/87 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições de admissão do vodka das subposições 2208 90 31 e 2208 90 53 da Nomenclatura Combinada importado na Comunidade, ao benefício pautal previsto no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11°., Considerando que o Regulamento (CEE) n° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à Pauta Aduaneira Comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3529/87 (3), estabeleceu a Pauta Aduaneira Comum com base na nomenclatura da Convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras; Considerando que, com base no Regulamento (CEE) n° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) N° 2055/84 (5), o Regulamento (CEE) n° 4133/86 da Comissão (6) determinou as condições de admissão do vodka das subposições 22.09 C IV a) e 22.09 C V a) da Pauta Aduaneira Comum, importado na Comunidade, ao benefício pautal previsto no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas; Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 revogou e substituiu, por um lado, o Regulamento (CEE) n° 950/68 ao adoptar a nova nomenclatura pautal e estatística (Nomenclatura Combinada) baseada na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias e, por outro lado, o Regulamento (CEE) n° 97/69; que se revela oportuno, portanto, por razões de clareza, substituir o Regulamento (CEE) n° 4133/86 por um novo regulamento que inclua a nova nomenclatura bem como o novo fundamento jurídico; Considerando que o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas (7) prevê um benefício pautal na importação na Comunidade para o vodka das subposições 2208 90 31 e 2208 90 53 da Nomenclatura Combinada originário da Finlândia e acompanhado de um certificado de autenticidade aprovado; Considerando que se deve determinar o modelo do certificado bem como as condições da sua utilização; que convém por conseguinte, submeter a designação do organismo emissor a determinadas regras, a fim de permitir à Comunidade garantir a observância das condições relativas à emissão do referido certificado; Considerando que o certificado de autenticidade deve ser estabelecido numa das línguas oficiais da Comunidade, bem como, se for caso disso, numa língua oficial do país de exportação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura Combinada, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. A admissão do vodka das subposições 2208 90 31 e 2208 90 53 da Nomenclatura Combinada, importado na Comunidade, ao benefício pautal previsto no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas, está sujeita à apresentação de um certificado de autenticidade que satisfaça os requisitos definidos no presente regulamento. Artigo 2g. 1. O certificado é emitido num formulário conforme ao modelo constante do Anexo I. O formulário é impresso e preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade Económica Europeia. O formato do formulário é de 210×297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita e pesando, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado. O formulário é revestido de um bordo amarelo com cerca de 3 mm de largura. 2. O formulário é preenchido à máquina ou à mão. Neste último caso, deve ser preenchido a tinta e em caracteres de imprensa. 3. Cada certificado é individualizado por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor. 4. As autoridades aduaneiras do Estado-membro onde os produtos são apresentados podem exigir a tradução do certificado. Artigo 3g. O certificado é apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro importador no prazo de seis meses a contar da sua data de emissão com a mercadoria a que se refere. Artigo 4g. 1. O certificado só é válido se estiver devidamente visado pelo organismo emissor que figura no Anexo II. 2. Considera-se o certificado devidamente visado quando indicar o local e a data de emissão e contiver o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas a assiná-lo. 3. A Finlândia comunicará à Comissão os espécimes dos cunhos de carimbos utilizados pelo seu organismo emissor. A Comissão comunicará essa informação às autoridades aduaneiras dos Estados-membros. Artigo 5g. 1. O organismo emissor só pode figurar no Anexo II se: a) For reconhecido como tal pelas autoridades competentes da Finlândia; b) Se comprometer a verificar as indicações constantes dos certificados; c) Se comprometer a fornecer à Comissão das Comunidades Europeias e aos Estados-membros, a pedido, qualquer esclarecimento útil para permitir a aprecição das indicações constantes dos certificados. 2. O Anexo II é revisto quando a condição referida no n° 1, alínea a) deixar de estar preenchida ou quando o organismo emissor não cumprir uma das obrigações a que está adstrito. Artigo 6g. As facturas apresentadas em apoio da ou das declarações de introdução em livre prática devem conter o ou os números de ordem dos certificados correspondentes. Artigo 7g. É revogado o Regulamento (CEE) n° 4133/86. Artigo 8g. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988. Todavia, até 31 de Dezembro de 1988, o vodka supramencionado é admitido igualmente nas subposições indicadas no artigo 1g. mediante apresentação do certificado conforme ao modelo utilizado até 31 de Dezembro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1987. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente SPA:L888UMBP09.94 FF: 8UP0; SETUP: 01; Hoehe: 861 mm; 148 Zeilen; 7033 Zeichen; Bediener: MARL Pr.: C; Kunde: ................................ (1) JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO n° L 172 de 22. 7. 1968, p. 1. (3) JO n° L 336 de 26. 11. 1987, p. 3. (4) JO n° L 14 de 21. 1. 1969, p. 1. (5) JO n° L 191 de 19. 7. 1984, p. 1. (6) JO n° L 383 de 31. 12. 1986, p. 40. (7) JO n° L 383 de 31. 12. 1986, p. 47.