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Document 31987R4133

Regulamento (CEE) n.° 4133/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições de admissão da vodca, das subposições 2208 90 31 e 2208 90 53 da Nomenclatura Combinada importada, na Comunidade, ao benefício pautal previsto no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia, respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas

JO L 387 de 31.12.1987, p. 42–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 393R2454

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/4133/oj

31987R4133

Regulamento (CEE) n.° 4133/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições de admissão da vodca, das subposições 2208 90 31 e 2208 90 53 da Nomenclatura Combinada importada, na Comunidade, ao benefício pautal previsto no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia, respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas

Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1987 p. 0042 - 0047


REGULAMENTO (CEE) n° 4133/87 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 1987

que determina as condições de admissão do vodka das subposições 2208 90 31 e 2208 90 53 da Nomenclatura Combinada importado na Comunidade, ao benefício pautal previsto no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11°.,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à Pauta Aduaneira Comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3529/87 (3), estabeleceu a Pauta Aduaneira Comum com base na nomenclatura da Convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras;

Considerando que, com base no Regulamento (CEE)

n° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) N° 2055/84 (5), o Regulamento (CEE) n° 4133/86 da Comissão (6) determinou as condições de admissão do vodka das subposições 22.09 C IV a) e 22.09 C V a) da Pauta Aduaneira Comum, importado na Comunidade, ao benefício pautal previsto no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 revogou e substituiu, por um lado, o Regulamento (CEE)

n° 950/68 ao adoptar a nova nomenclatura pautal e estatística (Nomenclatura Combinada) baseada na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias e, por outro lado, o Regulamento (CEE) n° 97/69; que se revela oportuno, portanto, por razões de clareza, substituir o Regulamento (CEE) n° 4133/86 por um novo regulamento que inclua a nova nomenclatura bem como o novo fundamento jurídico;

Considerando que o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas (7) prevê um benefício pautal na importação na Comunidade para o vodka das subposições 2208 90 31 e 2208 90 53 da Nomenclatura Combinada originário da Finlândia e acompanhado de um certificado de autenticidade aprovado;

Considerando que se deve determinar o modelo do certificado bem como as condições da sua utilização; que convém por conseguinte, submeter a designação do organismo emissor a determinadas regras, a fim de permitir à Comunidade garantir a observância das condições relativas à emissão do referido certificado;

Considerando que o certificado de autenticidade deve ser estabelecido numa das línguas oficiais da Comunidade, bem como, se for caso disso, numa língua oficial do país de exportação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura Combinada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

A admissão do vodka das subposições 2208 90 31 e 2208 90 53 da Nomenclatura Combinada, importado na Comunidade, ao benefício pautal previsto no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas, está sujeita à apresentação de um certificado de autenticidade que satisfaça os requisitos definidos no presente regulamento.

Artigo 2g.

1. O certificado é emitido num formulário conforme ao modelo constante do Anexo I. O formulário é impresso

e preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade

Económica Europeia. O formato do formulário é de

210×297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita e pesando, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado. O formulário é revestido de um bordo amarelo com cerca de 3 mm de largura.

2. O formulário é preenchido à máquina ou à mão. Neste último caso, deve ser preenchido a tinta e em caracteres de imprensa.

3. Cada certificado é individualizado por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor.

4. As autoridades aduaneiras do Estado-membro onde os produtos são apresentados podem exigir a tradução do certificado.

Artigo 3g.

O certificado é apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro importador no prazo de seis meses a contar da sua data de emissão com a mercadoria a que se refere.

Artigo 4g.

1. O certificado só é válido se estiver devidamente visado pelo organismo emissor que figura no Anexo II.

2. Considera-se o certificado devidamente visado quando indicar o local e a data de emissão e contiver o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas a assiná-lo.

3. A Finlândia comunicará à Comissão os espécimes dos cunhos de carimbos utilizados pelo seu organismo emissor. A Comissão comunicará essa informação às autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

Artigo 5g.

1. O organismo emissor só pode figurar no Anexo II se:

a) For reconhecido como tal pelas autoridades competentes da Finlândia;

b) Se comprometer a verificar as indicações constantes dos certificados;

c) Se comprometer a fornecer à Comissão das Comunidades Europeias e aos Estados-membros, a pedido, qualquer esclarecimento útil para permitir a aprecição das indicações constantes dos certificados.

2. O Anexo II é revisto quando a condição referida no

n° 1, alínea a) deixar de estar preenchida ou quando o organismo emissor não cumprir uma das obrigações a que está adstrito.

Artigo 6g.

As facturas apresentadas em apoio da ou das declarações de introdução em livre prática devem conter o ou os números de ordem dos certificados correspondentes.

Artigo 7g.

É revogado o Regulamento (CEE) n° 4133/86.

Artigo 8g.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

Todavia, até 31 de Dezembro de 1988, o vodka supramencionado é admitido igualmente nas subposições indicadas no artigo 1g. mediante apresentação do certificado conforme ao modelo utilizado até 31 de Dezembro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

SPA:L888UMBP09.94

FF: 8UP0; SETUP: 01; Hoehe: 861 mm; 148 Zeilen; 7033 Zeichen;

Bediener: MARL Pr.: C;

Kunde: ................................

(1) JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO n° L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.

(3) JO n° L 336 de 26. 11. 1987, p. 3.

(4) JO n° L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.

(5) JO n° L 191 de 19. 7. 1984, p. 1.

(6) JO n° L 383 de 31. 12. 1986, p. 40.

(7) JO n° L 383 de 31. 12. 1986, p. 47.

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