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Document 31987H0063

87/63/CEE: Recomendação da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 relativa à instituição, na Comunidade, de sistemas de garantia de depósitos

JO L 33 de 4.2.1987, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1987/63/oj

31987H0063

87/63/CEE: Recomendação da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 relativa à instituição, na Comunidade, de sistemas de garantia de depósitos

Jornal Oficial nº L 033 de 04/02/1987 p. 0016 - 0017


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RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1986

relativa à instituição, na Comunidade, de sistemas de garantia de depósitos

(87/63/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 155º,

Considerando que a Comissão transmitiu ao Conselho, em 6 de Janeiro de 1986, uma proposta de directiva do Conselho relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referentes ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (1);

Considerando que esta directiva estabelece, no nº 2 do seu artigo 16º, uma disposição transitória que prevê que, até à entrada em vigor do sistema de garantia de depósitos em cada Estado-membro, os sistemas de garantia dos depósitos aos quais as instituições de crédito aderem devem permitir cobrir os depósitos recebidos nas sucursais criadas em países de acolhimento que não possuem qualquer sistema de garantia;

Considerando que actualmente seis Estados-membros ainda não dispõem de um sistema de garantia de depósitos e que esta situação, aquando da aplicação do nº 2 do artigo 16º, pode refrear a abertura de sucursais no seu território ao impor uma carga suplementar quer à instituição de crédito quer ao sistema de garantia no qual esta instituição participa em caso de liquidação que revele uma insuficiência de activo;

Considerando que vários Estados-membros dispõem de sistemas de protecção de depósitos instituídos numa base voluntária e relevando da responsabilidade de organizações profissionais que se revelaram tão adequadas e eficazes quanto os sistemas obrigatórios instituídos e regulamentados numa base legislativa; que, consequentemente, é conveniente salvaguardar, nos Estados que ainda não dispõem de um sistema de garantia, tanto as iniciativas privadas como as iniciativas governamentais;

Considerando que a recomendação, que não vincula os Estados-membros destinatários quanto ao resultado a atingir mas solicita a sua cooperação numa base voluntária, é um instrumento eficaz que lhes permite estimular a iniciativa dos meios interessados;

Considerando que a exigência relativa à adesão das sucursais das instituições com sede fora do território nacional ao sistema de garantia dos depósitos do país de acolhimento, que resultará da aplicação do artigo 16º da referida directiva, em conjunção com a presente recomendação, mantém, a nível europeu, as desigualdades de protecção já existentes no plano nacional entre os diferentes sistemas;

Considerando que esta situação pode revelar-se prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno europeu; que é conveniente verificar tal eventualidade através da aquisição de uma experiência prática de intervenção de sistemas de garantia dos depósitos na Comunidade antes de elaborar regras de direito material obrigatórias no âmbito de uma proposta de directiva,

RECOMENDA:

1. Aos Estados-membros que já dispõem de um ou vários sistemas de garantia dos depósitos (2) que verifiquem se, em caso de liquidação de uma instituição de crédito que revele uma insuficiência de activo:

a) Esses sistemas garantem uma indemnização dos depositantes que não dispõem de meios para avaliar convenientemente a política financeira das instituições às quais confiam os seus depósitos;

b) Esses sistemas cobrem os depositantes da totalidade das instituições de crédito aprovadas, incluindo os depositantes das sucursais das instituições cujas sedes sociais se situam noutros Estados-membros;

c) Esses sistemas distinguem de forma suficientemente precisa os mecanismos de intervenção anteriores à liquidação e os mecanismos de indemnização posteriores à liquidação;

d) Esses sistemas indicam claramente os critérios de indemnização e as formalidades a cumprir para beneficiar dessa indemnização;

2. Aos Estados-membros que já dispõem de projectos relativos à instituição de sistemas de garantia dos depósitos (3):

a) Que verifiquem se esses projectos preenchem as condições referidas nas alíneas a) a d) do nº 1;

b) Que tomem todas as medidas adequadas para que esses sistemas de garantia de depósitos sejam adoptados o mais tardar até 31 de Dezembro de 1988.

3. Aos Estados-membros que não dispõem de um sistema de garantia dos depósitos que abranja todas as suas instituições de crédito e que ainda não estabeleceram projectos nesses sentido (4):

a) Que elaborem, em colaboração com as autoridades de controlo das instituições de crédito e as organizaçõas profissionais das categorias de instituições em causa, um projecto relativo a um ou vários sistemas de garantia e depósitos que preencham as condições referidas nas alíneas a) a d) do nº 1;

b) Que tomem todas as medidas adequadas para que esses sistemas entrem em vigor o mais tardar até 1 de Janeiro de 1990.

4. Por força da presente recomendação, os Estados-membros informarão a Comissão de todas as alterações introduzidas no seu sistema de garantia de depósitos e de todas as normas ou projectos de normas adoptados no âmbito dos nºs 1, 2 e 3.

5. Os Estados-membros são destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº C 356 de 31. 12. 1985, p. 55.

(2) Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Países Baixos e Reino Unido.

(3) Itália, Irlanda e Portugal.

(4) Dinamarca, Grécia e Luxemburgo.

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