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Document 62022TN0807

Processo T-807/22: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2022 — Lombardo/Parlamento

JO C 94 de 13.3.2023, p. 41–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/41


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2022 — Lombardo/Parlamento

(Processo T-807/22)

(2023/C 94/47)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Raffaele Lombardo (Catania, Itália) (representante: M. Merola, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inexistente ou, em alternativa, anular na íntegra, a medida de que o recorrente foi informado através da Comunicação emitida pelo Chefe da Unidade Remuneração e Direitos Sociais da Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos deputados da Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu relativa à redefinição do seu direito à pensão por cessação de funções, notificada por carta registada (Ref. D311153), recebida em 13 de outubro de 2022, pela qual o Parlamento Europeu procedeu à redefinição do seu direito à pensão por cessação de funções e ordenou a recuperação do montante pago com base na determinação anterior da pensão;

ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros legais desde a data da retenção até à data de pagamento, e condenar o Parlamento Europeu no cumprimento da sentença a ser proferida e na adoção de todos os atos, medidas ou iniciativas indispensáveis para assegurar o restabelecimento imediato e integral do montante original da pensão;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao vício de incompetência do autor do ato lesivo, à violação de formalidades essenciais por falta de fundamentação e consequente violação do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de base jurídica e aplicação errada do artigo 75.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação manifesta do princípio da segurança jurídica, do princípio da proteção das expectativas legítimas e dos direitos adquiridos, e consequente violação do artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos.


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