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Document 62019TN0757

Processo T-757/19: Recurso interposto em 6 de maio de 2020 — HB/BEI

JO C 222 de 6.7.2020, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/25


Recurso interposto em 6 de maio de 2020 — HB/BEI

(Processo T-757/19)

(2020/C 222/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: HB (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 20 de junho de 2019, que indefere a queixa por assédio moral da recorrente;

condenar o recorrido no pagamento do montante de 100 000 euros a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da data da prolação;

condenar o recorrido a pagar o montante de 50 000 euros a título de indemnização pela perda de chance, acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da data da prolação do acórdão até integral pagamento;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso de anulação.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a um tratamento imparcial, justo e cuidadoso dos seus processos e à falta de fundamentação, na medida em que (i) o Comité de Recurso que investigou as suas alegações de assédio e intimidação (a) não tratou do caso de forma imparcial, justa e cuidadosa, ao demonstrar ou dar a aparência de parcialidade em relação aos alegados assediantes e ao deturpar ou ignorar factos e provas, e (b) ao não fundamentar, e (ii) ao subscrever o relatório do Comité de Recurso, o Presidente do BEI viciou a decisão impugnada com as mesmas irregularidades.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação e a uma violação do Código de Conduta e da Política de Dignidade no Trabalho do BEI, na medida em que (i) o comportamento dos alegados assediantes em relação à recorrente assumiu a forma de atos verbais ou escritos, foi inadequado, teve lugar ao longo do tempo, foi repetido e humilhante (ii) ao não classificar os atos contestados como assédio moral, tanto individualmente como no seu conjunto, o Comité de Recurso cometeu um erro na sua apreciação dos factos e violou o Código de Conduta do Pessoal e a Política de Dignidade no Trabalho e (iii) ao subscrever o seu relatório, o Presidente do BEI considerou incorretamente que a recorrente não tinha sido assediada; e

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvida e à violação da confidencialidade, na medida em que (i) a recorrente não teve a oportunidade de apresentar as suas observações sobre (a) o conteúdo das declarações dos alegados assediantes e das testemunhas perante o Comité de Recurso ou (b) outros documentos utilizados pelo Comité de Recurso no seu relatório para fazer recomendações ao Presidente do Banco e (ii) o Comité de Recurso elaborou as suas conclusões e partilhou-as com terceiros antes de dar à recorrente a oportunidade de apresentar as suas observações sobre as mesmas, ou seja antes de alegadamente ter concluído o seu relatório, e (iii) ao subscrever o relatório do Comité de Recurso, o Presidente do BEI viciou a decisão impugnada com as mesmas irregularidades.

Como fundamento do seu pedido de indemnização, a recorrente alega que:

sofreu danos não patrimoniais que não podem ser reparados através da anulação da decisão impugnada;

ao indeferir ilegalmente o seu pedido de conciliação, o recorrido privou a recorrente da possibilidade de resolver a questão amigavelmente e de evitar um processo no Tribunal Geral.


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