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Document 62017CN0606

Processo C-606/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 20 de outubro de 2017 — IBA Molecular Italy Srl / Azienda ULSS n.° 3 e o.

JO C 22 de 22.1.2018, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 20 de outubro de 2017 — IBA Molecular Italy Srl / Azienda ULSS n.o 3 e o.

(Processo C-606/17)

(2018/C 022/33)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: IBA Molecular Italy Srl

Recorridos: Azienda ULSS n.o 3, Regione Veneto, Ministero della Salute, Ospedale dell’Angelo di Mestre

Questões prejudiciais

1)

O âmbito de aplicação da regulamentação europeia em matéria de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços, nomeadamente os artigos 1.o e 2.o da Diretiva 2004/18/CE (1), abrange igualmente as operações complexas pelas quais uma administração pública adjudicante pretende adjudicar diretamente a um determinado operador económico um financiamento destinado integralmente ao fabrico de produtos destinados a serem fornecidos gratuitamente, sem procedimento de concurso, a diferentes administrações, dispensadas do pagamento de qualquer contrapartida à referida entidade fornecedora e consequentemente, a referida legislação europeia opõe-se a uma regulamentação nacional que permite a adjudicação direta de um financiamento afetado ao fabrico de produtos destinados a serem fornecidos, sem procedimento de concurso, a diferentes administrações, dispensadas do pagamento de qualquer contrapartida à referida entidade fornecedora?

2)

A regulamentação europeia em matéria de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços, nomeadamente os artigos 1.o e 2.o da Diretiva 2004/18/CE, bem como os artigos 49.o, 56.o, 105.o e seguintes do Tratado UE, opõem-se a uma legislação nacional que, equiparando os hospitais privados «classificados» aos públicos, através da sua inserção no sistema do planeamento público de saúde nacional, regulado por convenções especiais, distintas das relações ordinárias de acreditação com as outras entidades privadas que participam no sistema de prestação de cuidados de saúde, na falta dos requisitos de reconhecimento de um organismo de direito público e dos pressupostos para a adjudicação direta, segundo o modelo do in house providing, os subtrai à regulamentação nacional e europeia dos contratos públicos, mesmo nos casos em que tais entidades são incumbidas de fabricar e fornecer gratuitamente aos estabelecimentos de saúde públicos produtos específicos necessários para o exercício da atividade de prestação de cuidados de saúde, recebendo simultaneamente um financiamento público que se destina à execução de tais fornecimentos?


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


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