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Document 62016CA0374

Processos apensos C-374/16 e C-374/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de novembro de 2017 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Rochus Geissel; atuando na qualidade de liquidatário da RGEX GmbH i.L. / Finanzamt Neuss (C-374/16), e Finanzamt Bergisch Gladbach / Igor Butin (C-375/16) «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 168.°, alínea a), artigo 178.°, alínea a), e artigo 226.°, ponto 5 — Dedução do imposto pago a montante — Menções que devem obrigatoriamente figurar nas faturas — Confiança legítima do sujeito passivo no cumprimento dos requisitos do direito a dedução»

JO C 22 de 22.1.2018, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de novembro de 2017 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Rochus Geissel; atuando na qualidade de liquidatário da RGEX GmbH i.L. / Finanzamt Neuss (C-374/16), e Finanzamt Bergisch Gladbach / Igor Butin (C-375/16)

(Processos apensos C-374/16 e C-374/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 168.o, alínea a), artigo 178.o, alínea a), e artigo 226.o, ponto 5 - Dedução do imposto pago a montante - Menções que devem obrigatoriamente figurar nas faturas - Confiança legítima do sujeito passivo no cumprimento dos requisitos do direito a dedução»)

(2018/C 022/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Rochus Geissel; atuando na qualidade de liquidatário da RGEX GmbH i.L. (C-374/6), Finanzamt Bergisch Gladbach (C-375/16)

Recorrido: Finanzamt Neuss (C-374/16), Igor Butin (C-375/16)

Dispositivo

O artigo 168.o, alínea a), e o artigo 178.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conjugados com o artigo 226.o, ponto 5, dessa diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que sujeita o exercício do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante à indicação na fatura do endereço do local onde o seu emitente realiza a sua atividade económica.


(1)  JO C 392, de 24.10.2016.


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