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Document 62016CA0224

Processo C-224/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Asotsiatsia na balgarskite predpriyatia za mezhdunarodni prevozi i patishtata (Aebtri)/Nachalnik na Mitnitsa Burgas (Reenvio prejudicial — União aduaneira — Trânsito externo — Transporte rodoviário de mercadorias ao abrigo de uma caderneta TIR — Artigo 267.° TFUE — Competência do Tribunal de Justiça para interpretar os artigos 8.° e 11.° da Convenção TIR — Não apuramento da operação TIR — Responsabilidade da associação garante — Artigo 8.°, n.° 7, da Convenção TIR — Obrigação de, na medida do possível, intimar a ou as pessoas diretamente responsáveis a efetuar o pagamento antes de apresentar a reclamação à associação garante — Notas explicativas anexas à Convenção TIR — Regulamento (CEE) n.° 2454/93 — Artigo 457.°, n.° 2 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 203.° e 213.° — Pessoas que adquiriram ou detiveram a mercadoria tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que esta tinha sido subtraída à fiscalização aduaneira)

JO C 22 de 22.1.2018, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Asotsiatsia na balgarskite predpriyatia za mezhdunarodni prevozi i patishtata (Aebtri)/Nachalnik na Mitnitsa Burgas

(Processo C-224/16) (1)

((Reenvio prejudicial - União aduaneira - Trânsito externo - Transporte rodoviário de mercadorias ao abrigo de uma caderneta TIR - Artigo 267.o TFUE - Competência do Tribunal de Justiça para interpretar os artigos 8.o e 11.o da Convenção TIR - Não apuramento da operação TIR - Responsabilidade da associação garante - Artigo 8.o, n.o 7, da Convenção TIR - Obrigação de, na medida do possível, intimar a ou as pessoas diretamente responsáveis a efetuar o pagamento antes de apresentar a reclamação à associação garante - Notas explicativas anexas à Convenção TIR - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 457.o, n.o 2 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 203.o e 213.o - Pessoas que adquiriram ou detiveram a mercadoria tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que esta tinha sido subtraída à fiscalização aduaneira))

(2018/C 022/09)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Asotsiatsia na balgarskite predpriyatia za mezhdunarodni prevozi i patishtata (Aebtri)

Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Burgas

Dispositivo

1)

O Tribunal de Justiça é competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 8.o e 11.o da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR, assinada em Genebra em 14 de novembro de 1975 e aprovada em nome da Comunidade Económica Europeia pelo Regulamento (CEE) n.o 2112/78 do Conselho, de 25 de julho de 1978, na sua versão alterada e consolidada publicada pela Decisão 2009/477/CE do Conselho, de 28 de maio de 2009.

2)

O artigo 8.o, n.o 7, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR, aprovada em nome da Comunidade pelo Regulamento n.o 2112/78, na sua versão alterada e consolidada publicada pela Decisão 2009/477, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, as autoridades aduaneiras cumpriram a obrigação, prevista na referida disposição, de exigir o pagamento dos direitos e imposições à importação em causa, na medida do possível, ao titular da caderneta TIR enquanto pessoa diretamente responsável por essas quantias, antes de apresentar uma reclamação junto da associação garante.

3)

O artigo 203.o, n.o 3, terceiro travessão, e o artigo 213.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, devem ser interpretados no sentido de que a circunstância de um destinatário ter adquirido ou detido uma mercadoria que sabia ter sido transportada ao abrigo de uma caderneta TIR e o facto de não estar provado que essa mercadoria foi apresentada ou declarada na estância aduaneira de destino não são suficientes, por si só, para se considerar que esse destinatário tinha ou devia ter razoavelmente conhecimento de que se tratava de uma mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira na aceção da primeira destas disposições, devendo assim ser solidariamente responsável pela dívida aduaneira por força da segunda destas disposições.


(1)  JO C 243, de 4.7.2016.


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