EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62017TN0071
Case T-71/17: Action brought on 26 January 2017 — France.com v EUIPO — France (FRANCE.com)
Processo T-71/17: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2017 — France.com/EUIPO — France (FRANCE.com)
Processo T-71/17: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2017 — France.com/EUIPO — France (FRANCE.com)
JO C 112 de 10.4.2017, p. 40–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/40 |
Recurso interposto em 26 de janeiro de 2017 — France.com/EUIPO — France (FRANCE.com)
(Processo T-71/17)
(2017/C 112/56)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: France.com, Inc. (Coral gables, Florida, Estados Unidos) (representante: A. Bertrand, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: República Francesa
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «FRANCE.com» — Pedido de registo n.o 13 158 597
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de outubro de 2016 no processo R 2452/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais: (i) À luz dos artigos 8.o, n.o2 e 41.o, n.o 1, do Regulamento sobre a marca da União Europeia e das Regras 15, n.o 2, alínea b), e 17 do Regulamento relativo à execução do Regulamento sobre a marca da União Europeia, a recorrente, na qualidade de oponida num processo de oposição, pode invocar direitos anteriores prioritários sobre a marca anterior utilizada como direito anterior prioritário no processo de oposição? (ii) Dispõe o Estado francês de algum direito de propriedade intelectual anterior sobre o termo «France» não contido na designação oficial do Estado francês e que constitui apenas uma entidade geográfica? (iii) Se a resposta à questão (ii) for negativa, deve considerar-se o termo «France» um termo do domínio público sobre o qual não se pode requerer direito algum de propriedade intelectual? (iv) Se a resposta a essa questão (ii) for positiva, a circunstância de até ao momento o Estado francês não ter reclamado qualquer direito sobre o termo «France» com exceção do caso France.com pode considerar-se uma discriminação contra a recorrente? |
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Indeferir a oposição deduzida pelo Estado francês contra o registo da marca semi-figurativa da União Europeia «France.com» requerida pela France.com Inc.; |
— |
Negar provimento ao recurso quanto ao restante; |
— |
Condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas e as despesas da France.com Inc. no processo no Tribunal Geral; |
— |
Condenar o EUIPO e o Estado francês a suportar metade das despesas em que necessariamente incorreu a France.com Inc. no processo na Câmara de Recurso do EUIPO. |
Fundamentos invocados
— |
Violação dos artigos 8.o, n.o 1, 8.o, n.o 2 e 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação das Regras 15, n.o 2), alínea b), e 17 do Regulamento n.o 2868/95. |