EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CN0048

Processo C-48/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Países Baixos) em 3 de fevereiro de 2017 — X/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

JO C 112 de 10.4.2017, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Países Baixos) em 3 de fevereiro de 2017 — X/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-48/17)

(2017/C 112/34)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Questões prejudiciais

1)

Tendo em conta a finalidade, o conteúdo e o alcance do Regulamento Dublim (1) e da Diretiva relativa aos procedimentos de asilo (2), deve o Estado-Membro requerido responder no prazo de duas semanas ao pedido de reapreciação previsto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Aplicação (3)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, tendo em conta a última frase do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Aplicação, o prazo aplicável é o prazo máximo de um mês conforme referido no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 343/2003 (4) (atual artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Dublim)?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira e segunda questões, dispõe o Estado-Membro requerido, em virtude do termo «esforça-se» utilizado no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Aplicação, de um prazo razoável para responder ao pedido de reapreciação?

4)

Se, de facto, houver um prazo razoável no qual o Estado-Membro requerido deva, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Aplicação, responder ao pedido de reapreciação, ainda se pode falar de um prazo razoável quando, como no caso em apreço, tenham decorrido sete semanas e meia? Em caso de resposta negativa a esta questão, o que pode ser considerado um prazo razoável?

5)

Qual deverá ser a consequência do facto de o Estado-Membro requerido não responder ao pedido de reapreciação no prazo de duas semanas ou de um prazo razoável? Nesse caso, o responsável pela análise do conteúdo do pedido de asilo do estrangeiro é o Estado-Membro requerente ou é o Estado-Membro requerido?

6)

Se se partir do pressuposto de que o Estado-Membro requerido é responsável pela análise do conteúdo do pedido de asilo devido à falta de resposta atempada ao pedido de reapreciação, conforme referido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Aplicação, em que prazo deve o Estado-Membro requerente, no caso em apreço o recorrido, comunicar esse facto ao estrangeiro?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).

(2)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 222, p. 3).

(4)  Regulamento do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 50, p. 1).


Top