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Document 62016CB0028

Processo C-28/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Magyar Villamos Művek Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság «Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 2.°, 9.°, 26.°, 167.°, 168.° e 173.° — Dedução do imposto pago a montante — Sujeito passivo que exerce tanto atividades económicas como não económicas — Sociedade holding que presta serviços às suas filiais a título gratuito»

JO C 112 de 10.4.2017, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Magyar Villamos Művek Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

(Processo C-28/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 2.o, 9.o, 26.o, 167.o, 168.o e 173.o - Dedução do imposto pago a montante - Sujeito passivo que exerce tanto atividades económicas como não económicas - Sociedade holding que presta serviços às suas filiais a título gratuito»)

(2017/C 112/17)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Magyar Villamos Művek Zrt.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

Dispositivo

Os artigos 2.o, 9.o, 26.o, 167.o, 168.o e 173.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, uma vez que a interferência de uma sociedade holding, como a que está em causa no processo principal, na gestão das suas filiais não é uma «atividade económica», na aceção desta diretiva, quando aquela não tenha faturado a estas últimas nem o preço dos serviços que adquiriu no interesse do grupo de sociedades no seu conjunto ou de algumas das suas filiais nem o correspondente imposto sobre o valor acrescentado, tal sociedade holding não pode gozar do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante por tais serviços adquiridos, na medida em que estes dizem respeito a operações que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.


(1)  JO C 156, de 2.5.2016.


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