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Document 62015CA0499

Processo C-499/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus miesto apylinkės teismas — Lituânia) — W, V/X «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Artigos 8.° a 15.° — Competência em matéria de obrigações de alimentos — Regulamento (CE) n.° 4/2009 — Artigo 3.°, alínea d) — Decisões opostas proferidas por órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros — Menor que reside habitualmente no Estado-Membro de residência da mãe — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de residência do pai para alterar uma decisão transitada em julgado que anteriormente adotaram relativamente à residência do menor, às obrigações de alimentos e ao exercício do direito de visita — Inexistência»

JO C 112 de 10.4.2017, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus miesto apylinkės teismas — Lituânia) — W, V/X

(Processo C-499/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigos 8.o a 15.o - Competência em matéria de obrigações de alimentos - Regulamento (CE) n.o 4/2009 - Artigo 3.o, alínea d) - Decisões opostas proferidas por órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros - Menor que reside habitualmente no Estado-Membro de residência da mãe - Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de residência do pai para alterar uma decisão transitada em julgado que anteriormente adotaram relativamente à residência do menor, às obrigações de alimentos e ao exercício do direito de visita - Inexistência»)

(2017/C 112/10)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus miesto apylinkės teismas

Partes no processo principal

Demandantes: W, V

Demandada: X

Dispositivo

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem ser interpretados no sentido de que, num processo como o que está em causa no processo principal, os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro que adotaram uma decisão transitada em julgado em matéria de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos devidas a um menor já não são competentes para se pronunciarem sobre um pedido de alteração das disposições decretadas por essa decisão, na medida em que a residência habitual do menor se situar no território de outro Estado-Membro. São os órgãos jurisdicionais deste último Estado-Membro que são competentes para se pronunciarem sobre esse pedido.


(1)  JO C 414, de 14.12.2015.


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