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Document 62014TA0065

Processo T-65/14: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2016 — Bank Refah Kargaran/Conselho («Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento de fundos — Nova inscrição do nome do recorrente após a anulação da inscrição inicial pelo Tribunal Geral — Erro de direito — Erro de facto — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Proporcionalidade»)

JO C 22 de 23.1.2017, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/21


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2016 — Bank Refah Kargaran/Conselho

(Processo T-65/14) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra o Irão - Congelamento de fundos - Nova inscrição do nome do recorrente após a anulação da inscrição inicial pelo Tribunal Geral - Erro de direito - Erro de facto - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Proporcionalidade»))

(2017/C 022/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bank Refah Kargaran (Teerão, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux, M. Bishop e B. Driessen, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu e D. Gauci, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE destinado, a título principal, à anulação da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 306, p. 18), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 306, p. 3), na parte em que estes atos se referem ao recorrente, e, a título subsidiário, à anulação da Decisão 2013/661 e do Regulamento de Execução n.o 1154/2013, na parte em que estes atos se referem ao recorrente, a partir de 20 de janeiro de 2014.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Bank Refah Kargaran suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 135, de 5.5.2014.


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