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Document 62016CN0560

Processo C-560/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 4 de novembro de 2016 — Michael Dědouch e o./Jihočeská plynárenská, a.s., E.ON Czech Holding AG

JO C 22 de 23.1.2017, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 4 de novembro de 2016 — Michael Dědouch e o./Jihočeská plynárenská, a.s., E.ON Czech Holding AG

(Processo C-560/16)

(2017/C 022/17)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky

Partes no processo principal

Demandantes: Michael Dědouch, MUDr. Petr Streitberg, Pavel Suda

Demandados: Jihočeská plynárenská, a.s., E.ON Czech Holding AG

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial («Regulamento Bruxelas I»), ser interpretado no sentido de que é igualmente aplicável ao processo de fiscalização do caráter razoável da contrapartida — que um acionista maioritário é obrigado a pagar aos anteriores detentores dos títulos de participação –, enquanto valor equivalente dos títulos de participação, que tenham sido transferidos para o acionista maioritário em consequência de uma deliberação adotada pela assembleia geral de uma sociedade anónima (processo dito de «exclusão»), quando a deliberação assim adotada determina igualmente o montante da contrapartida razoável e quando existe uma decisão judicial que concede o direito a um montante diferente para a contrapartida, decisão que é vinculativa para o acionista maioritário e para a sociedade, no que diz respeito à base do direito concedido, bem como para os restantes detentores dos títulos de participação?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I ser interpretado no sentido de que é igualmente aplicável ao processo de fiscalização do caráter razoável da contrapartida descrita na primeira questão?

3)

Em caso de resposta negativa às duas questões anteriores, deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Bruxelas I ser interpretado no sentido de que é igualmente aplicável ao processo de fiscalização do caráter razoável da contrapartida referido na primeira questão?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1.)


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