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Document 52013IP0077

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre o modo de tirar melhor partido das medidas ambientais da UE: melhor conhecimento e reatividade para consolidar a confiança (2012/2104(INI))

JO C 36 de 29.1.2016, p. 43–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/43


P7_TA(2013)0077

Como tirar melhor partido das medidas ambientais da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre o modo de tirar melhor partido das medidas ambientais da UE: melhor conhecimento e reatividade para consolidar a confiança (2012/2104(INI))

(2016/C 036/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 11.o do TUE e o artigo 5.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta os artigos 191.o e 192.o do TFUE,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à aplicação do direito comunitário do ambiente (COM(2008)0773),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Análise da política de ambiente 2008» (COM(2009)0304) e o documento que lhe está anexo,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Como tirar melhor partido das medidas ambientais da UE: melhor conhecimento e reatividade para consolidar a confiança» (COM(2012)0095),

Tendo em conta o 29.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da UE (2011) (COM(2012)0714),

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 20 de abril de 2012, sobre a revisão do Sexto Programa de Ação em matéria de Ambiente e a definição de prioridades para o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente — Um melhor ambiente para uma vida melhor (1),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o aperfeiçoamento dos instrumentos de política ambiental, de 20 de dezembro de 2010,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, de 19 de abril de 2012,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões intitulado «O papel dos órgãos de poder local e regional na futura política do ambiente» (3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões intitulado «Rumo a um sétimo programa de Ação em matéria de Ambiente (PAA): Melhor Aplicação da Legislação da UE em matéria de Ambiente» (4),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à justiça no domínio do ambiente (COM(2003)0624) e o texto adotado pelo Parlamento Europeu em primeira leitura (5),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão das Petições (A7-0028/2013),

Observações gerais

A.

Considerando que grande parte da legislação da UE se apresenta sob a forma de diretivas que estabelecem as regras e os objetivos gerais, oferecendo, todavia, aos EstadosMembros e às entidades regionais e locais a escolha dos meios e da forma de atingir os referidos objetivos;

B.

Considerando que a principal responsabilidade no que toca à aplicação e à execução eficazes da legislação da UE é cometida às autoridades nacionais e, muitas vezes, aos níveis regional e local;

C.

Considerando que a aplicação ineficaz prejudica o ambiente e a saúde humana, gera também insegurança para a indústria e cria obstáculos ao mercado único, bem como mais burocracia e, consequentemente, custos mais elevados;

D.

Considerando que os estudos concluíram que a aplicação cabal da legislação da UE no domínio dos resíduos gerará, por si só, 400 000 postos de trabalho e uma economia de 72 mil milhões de euros anuais (6);

E.

Considerando que o nível insatisfatório de aplicação da legislação em matéria de ambiente se traduz num número elevado de infrações e queixas neste domínio;

F.

Considerando que a falta de informações e de conhecimentos exatos sobre o estado da aplicação, bem como de dados quantitativos em vários setores do ambiente impedem a aplicação adequada do acervo em matéria de ambiente;

G.

Considerando que, segundo a Comissão, o custo anual da não-aplicação da legislação da UE em matéria de ambiente atinge atualmente 50 mil milhões de euros por ano em despesas de saúde e custos diretos para o ambiente, sem incluir os impactos negativos para o ambiente na UE; que, a partir de 2020, esta despesa anual aumentará para 90 mil milhões de euros por ano (7);

H.

Considerando que os problemas decorrentes da aplicação da legislação da UE em matéria de ambiente são de dois tipos: por um lado, a aplicação tardia ou insuficiente e, por outro, a «aplicação excessiva» («gold plating»), sendo ambos os aspetos contrários às ideias políticas originárias que fundamentam a legislação ambiental da UE;

I.

Considerando que existem diferenças notáveis na aplicação quer nos próprios EstadosMembros quer entre eles, que conduzem a um impacto negativo no ambiente, sendo, por conseguinte, necessário adotar uma abordagem mais sistemática e holística a fim de colmatar esta «lacuna de aplicação»;

J.

Considerando que o ambiente foi o domínio em que se registou o maior número de violações da legislação comunitária em 2011 (299), representando 17 % do total das violações, e que, em 20111, foram abertos 114 novos processo por infração neste domínio (8);

K.

Considerando que cumprir na íntegra a legislação ambiental da UE constitui uma obrigação imposta pelo Tratado e um critério para a utilização dos fundos da União nos EstadosMembros; que os EstadosMembros devem, por conseguinte, aplicar a legislação ambiental de forma oportuna e eficiente em termos de custos, a fim de melhorar a situação do ambiente na UE;

L.

Considerando que o sexto programa de ação em matéria de ambiente foi comprometido por repetidas falhas na aplicação em domínios já desenvolvidos, tais como o controlo da poluição atmosférica, a gestão dos resíduos, o tratamento da água e das águas residuais e a proteção da natureza;

Aplicação enquanto tarefa e oportunidade comuns

1.

Acolhe com agrado a Comunicação da Comissão intitulada «Como tirar melhor partido das medidas ambientais da UE: melhor conhecimento e reatividade para consolidar a confiança» (COM(2012)0095);

2.

Exorta os EstadosMembros a tomarem todas as medidas necessárias à preservação do ambiente e à promoção de um desenvolvimento sustentável, tendo simultaneamente em conta a necessidade de uma economia saudável e competitiva; salienta que as comunidades locais devem ter uma importante palavra a dizer na decisão sobre o melhor equilíbrio entre as necessidades das pessoas e as necessidades do seu ambiente;

3.

Considera que as autoridades regionais e locais podem reforçar, no âmbito da definição das políticas da UE em matéria de ambiente, o sentido de cooperação e garantir uma melhor aplicação da legislação;

4.

Considera que os encargos administrativos nem sempre resultam da aplicação excessiva ou da não-aplicação; observa que os custos administrativos são inevitáveis mas que devem ser mantidos a um nível tão baixo quanto possível, em razão dos seus impactos negativos nos cidadãos e na indústria;

5.

Observa que grande parte dos custos administrativos desnecessários relacionados com a legislação ambiental se deve a práticas administrativas públicas e privadas ineficazes de vários EstadosMembros e das respetivas autoridades regionais ou locais;

6.

Realça que apenas a aplicação oportuna e correta (transposição) da legislação da UE pelos EstadosMembros e pelas autoridades regionais e locais pode assegurar que sejam atingidos os resultados desejados da política da UE em questão;

7.

Realça que a garantia de condições equitativas e de um mercado comum, bem como uma abordagem harmonizada, se situam no centro da legislação da UE;

8.

Considera que uma aplicação eficaz pode trazer benefícios à indústria, nomeadamente diminuindo os encargos administrativos, proporcionando a segurança dos investimentos e, por conseguinte, criando mais empregos;

9.

Lamenta que os cidadãos tomem consciência da legislação da UE só após a sua entrada em vigor; considera que é necessário um meio de intercâmbio mais tempestivo de informação entre os legisladores e os cidadãos, que dê azo a um nível mais elevado de aceitação e compreensão no que se refere ao objetivo da legislação da UE;

10.

Esclarece que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, deve intervir mais cedo, de molde a permitir uma aplicação mais adequada e mais oportuna; solicita à Comissão que examine o que é necessário fazer para assegurar a transposição, a aplicação e o cumprimento corretos da legislação ambiental;

11.

Observa que o atual estado fragmentado da aplicação nos EstadosMembros compromete as condições equitativas para a indústria e aumenta a insegurança quanto aos requisitos exatos, dissuadindo, portanto, os investimentos em domínios do ambiente passíveis de gerar empregos;

12.

Realça que a responsabilidade das instituições europeias no que se refere à legislação da UE não se limita à adoção de legislação pelo Parlamento e pelo Conselho; salienta que o Parlamento Europeu está disposto a auxiliar os EstadosMembros de modo a permitir uma aplicação mais eficaz;

13.

Exorta a Comissão, os EstadosMembros e as regiões em causa a melhorarem o fluxo de informação e a aumentarem a transparência através de um intercâmbio mais ativo e frequente;

Soluções para assegurar uma aplicação mais eficaz

14.

Considera que a aplicação e o cumprimento cabais, a todos os níveis, são decisivos e podem requerer, sempre que adequado, um reforço adicional; destaca, por conseguinte, a necessidade de uma legislação ambiental clara, coerente e sem duplicações; salienta a necessidade de coordenação, de complementaridade e da eliminação de lacunas entre os vários instrumentos legislativos que regulamentam a legislação europeia em matéria de ambiente;

15.

Considera que a legislação ambiental pode ser aplicada mais eficazmente através da divulgação de boas práticas entre os EstadosMembros e as autoridades regionais e locais responsáveis pela aplicação da legislação da UE, bem como por uma melhor cooperação com as instituições europeias;

16.

Lamenta a falta de dados relativos ao trabalho de cumprimento e execução levado a cabo a nível nacional, regional e local; solicita, por conseguinte, à Comissão que melhore esta situação, com o apoio das suas redes e dos seus parceiros, tais como a Agência Europeia do Ambiente;

17.

Regista a importância do reforço e do acompanhamento dos indicadores relevantes para a aplicação da legislação ambiental e incentiva a criação de um sítio internet de consulta fácil, em que estejam disponíveis as mais recentes medições dos indicadores e se possibilite a comparação informal entre os EstadosMembros;

18.

Considera que a própria Comissão deve estar no cerne dos esforços para assegurar uma melhor aplicação e lamenta o facto de, atualmente, tais esforços serem encaminhados para outras entidades que, muitas vezes, não possuem as competências, o pessoal ou os recursos financeiros comparáveis aos da Comissão;

19.

Insta a Comissão e os EstadosMembros a participarem na melhoria dos conhecimentos e das capacidades das pessoas implicadas na aplicação da legislação ambiental a níveis nacional, regional e local e a assegurarem um melhor aproveitamento da referida legislação; considera, ainda, que encetar um diálogo com as partes interessadas relevantes pode, também, melhorar a aplicação;

20.

Insta a Comissão a considerar a possibilidade de elaborar acordos de parceria para a implementação entre a Comissão e cada Estado-Membro, ou entre os EstadosMembros, a fim de promover uma melhor aplicação, bem como de identificar e resolver os problemas daí decorrentes;

21.

Exorta a Comissão a avaliar se uma participação acrescida das autoridades locais ao longo de todo o processo de elaboração da política ambiental será útil para a melhoria da aplicação generalizada da legislação, nomeadamente através da criação de equipas de transposição da legislação ambiental aos níveis regional e local;

22.

Recomenda a criação de um instrumento de informação em matéria de aplicação, sistemático e acessível em linha; insta todos os participantes, mas sobretudo a indústria e os cidadãos, a disponibilizarem aos organismos de execução reações sobre os problemas decorrentes da aplicação; considera essencial que sejam disponibilizadas informações fiáveis, comparáveis e facilmente acessíveis sobre o ambiente, aspeto fundamental para determinar a eficácia da aplicação;

23.

Insta a Comissão a reanalisar os pedidos relativos ao estabelecimento de uma bases de dados de boas práticas, que permita a respetiva disseminação nos EstadosMembros e junto das autoridades regionais e locais; exorta, ainda, a Comissão a explorar formas de recorrer às tecnologias da informação e da comunicação para facultar o máximo de informação em linha possível relativamente à forma como deve ser aplicada a legislação da UE em matéria de ambiente;

24.

Realça a importância de tornar mais rigoroso o controlo da aplicação da legislação ambiental; exorta, por conseguinte, a um reforço das capacidades atuais e a que seja assegurada a coesão entre vários organismos responsáveis pelo controlo nos EstadosMembros, com base nas orientações da UE;

25.

Salienta a necessidade de que a legislação da UE vise o combate às causas de um dano ambiental através da disciplina de responsabilidade jurídica por danos causados ao meio ambiente e da responsabilidade social das empresas; acredita, para este fim, que é essencial implementar todas as iniciativas que visem a promoção e a divulgação de uma maior responsabilidade social das empresas no domínio do ambiente, visto que este aspeto responde devidamente à exigência de que as empresas sejam recetivas a estratégias de desenvolvimento sustentável;

26.

Recorda que são muitos os benefícios decorrentes da devida aplicação da legislação ambiental da UE, a saber, condições equitativas para os intervenientes económicos no mercado único, incentivos para a inovação, bem como vantagens de antecipação para as empresas europeias;

27.

Realça que um elevado nível de proteção do ambiente constitui um dos objetivos fundamentais da União Europeia e que tal produzirá benefícios diretos para os cidadãos, designadamente melhores condições de vida através de uma qualidade do ar acrescida, menos ruído e menos problemas de saúde;

28.

Salienta que a UE definiu uma agenda ambiciosa na via de uma economia mais resistente, mais eficaz em termos de utilização dos recursos e hipocarbónica até 2050 e que é necessário um empenho a todos os níveis, para alcançar este objetivo; recorda que é vital um esforço comum, com vista a assegurar que a economia europeia se desenvolva respeitando os constrangimentos ligados aos recursos, bem como as limitações do planeta;

29.

Lamenta que o processo da proposta de diretiva relativa ao acesso à justiça no domínio do ambiente (9) esteja bloqueado em primeira leitura; convida, por isso, os colegisladores a reconsiderarem as suas posições a fim de se sair do impasse;

30.

Recomenda, para este fim, a partilha de conhecimentos entre os sistemas judiciais dos EstadosMembros responsáveis pelo tratamento quer das violações à legislação ambiental da UE quer do seu não cumprimento;

31.

Considera que o controlo das atividades de aplicação se reveste de grande importância e realça, por conseguinte, a importância do trabalho da AEA nesse domínio, em consonância com as suas competências estatutárias;

32.

Salienta o papel importante da AEA em proporcionar uma base sólida de conhecimentos subjacente à política e à aplicação e reconhece o trabalho desenvolvido pela AEA nesse domínio; insta a AEA a continuar a desenvolver as suas capacidades, a fim de auxiliar a Comissão e os EstadosMembros a assegurar a qualidade do controlo e da comparabilidade das informações relativas ao ambiente recolhidas em várias partes da UE; insta, além disso, a AEA a concentrar-se também no reforço das capacidades e na disseminação das boas práticas nos EstadosMembros; espera que a nova estratégia da AEA aborde o problema da aplicação de forma mais aprofundada;

33.

Apoia o plano da Comissão de solicitar aos EstadosMembros, com o apoio da Comissão, que estabeleçam quadros estruturados de aplicação da legislação e de informação (SIIF) para todos os atos legislativos principais da UE no domínio do ambiente, com vista a esclarecer as principais disposições de cada diretiva, bem como de identificar os tipos de informações necessárias para demonstrar o modo como a legislação da UE está a ser aplicada;

34.

Regista as preocupações frequentes dos peticionários relativamente a vários domínios da política ambiental, tais como os aterros e a eliminação dos resíduos, os habitats da vida selvagem e a qualidade do ar e da água; aplaude os seus esforços para pôr as autoridades perante as suas responsabilidades e solicita aos EstadosMembros que lhes demonstrem abertura e cooperação;

35.

Exorta a Comissão a criar, em cooperação com as autoridades nacionais e com a participação, sempre que adequado, da AEA, uma unidade para reclamações, à qual os cidadãos possam comunicar os problemas ligados à aplicação da legislação ambiental;

36.

Salienta a importância crucial de inspeções eficazes e insta os EstadosMembros a aumentarem as suas capacidades de inspeção, em conformidade com as boas práticas; solicita critérios comuns mínimos para a inspeção a fim de assegurar a aplicação equitativa em toda a UE;

37.

Insta todos os intervenientes a otimizarem as atividades de inspeção e vigilância com vista a utilizar os recursos disponíveis com maior eficácia; salienta, igualmente, nesse contexto, o valor de uma utilização mais sistemática das inspeções de avaliação interpares, como destacado pela Comissão; realça a necessidade de complementar as inspeções existentes com ações de cooperação reforçada e avaliações interpares entre as autoridades de inspeção; encoraja a Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL) a tomar medidas neste sentido; insta, também, a Comissão a promover os conhecimentos e o reforço das capacidades através do apoio às redes de juízes e procuradores e em estreita cooperação com o Comité das Regiões, a fim de reduzir os custos económicos do incumprimento e assegurar condições equitativas;

38.

Insta a Comissão a criar uma Unidade de Inspeção para a Legislação Ambiental, cujo papel será o de supervisionar e de prestar assistência à aplicação da legislação ambiental; solicita que a unidade utilize novas tecnologias e coopere com agências locais a fim de reduzir as despesas; considera que, nas suas atividades, essa unidade deverá ter em conta os custos e que as receitas deverão reverter a favor do orçamento da UE, sendo reservadas aos serviços ligados à melhor aplicação;

39.

Insta os EstadosMembros a elaborarem e a publicarem quadros de correspondências que descrevam a transposição das diretivas da UE para a lei nacional, com vista a melhorar a transparência e a abertura do processo legislativo e facilitar a tarefa da Comissão e dos parlamentos nacionais de orientar a aplicação adequada da legislação da UE;

40.

Destaca que os juízes e os procuradores desempenham um papel central na execução da legislação relativa ao ambiente e que, por conseguinte, é essencial que sejam adequadamente formados e informados no que respeita a estas políticas;

41.

Realça o papel importante dos cidadãos no processo de aplicação e insta os EstadosMembros e a Comissão Europeia a implicarem-nos neste processo de modo estruturado; observa, a este respeito, a importância do acesso dos cidadãos à justiça;

42.

Exorta a Comissão e os EstadosMembros a estabelecerem claramente um calendário específico para a resolução dos processos judiciais no domínio da aplicação da legislação ambiental, de molde a que esta, bem como os atrasos nos processos judiciais, não sejam utilizados como pretexto para evitar o cumprimento e dificultar os investimentos; insta a Comissão a avaliar quantos investimentos conheceram dificuldades devido aos atrasos nos processos judiciais relacionados com irregularidades na aplicação da legislação ambiental;

43.

Sublinha a importância fundamental de, numa fase precoce, informar ativamente os cidadãos e as ONG sobre as políticas da UE em matéria de ambiente, a fim de os implicar na sua elaboração e realização; insta, por conseguinte – e tendo em vista as conclusões do grupo de alto nível de partes interessadas independentes sobre os encargos administrativos –, a que sejam envidados mais esforços nesse sentido, para reforçar a confiança pública na legislação ambiental da UE, tendo em conta que um melhor ambiente para uma vida melhor não pode emergir unilateralmente do quadro das instituições, sem o apoio da própria sociedade;

44.

Solicita aos EstadosMembros que, no que diz respeito aos projetos com um possível impacto ambiental transfronteiriço, informem exaustivamente as populações e as autoridades afetadas dos demais EstadosMembros em causa o mais cedo possível e tomem as medidas necessárias para que as populações sejam devidamente consultadas;

45.

Exorta os EstadosMembros a aplicarem a legislação ambiental da UE do modo mais claro, simples e convivial, assegurando ao mesmo tempo a sua eficácia;

46.

Insta os EstadosMembros a prosseguirem a implementação plena e adequada da legislação ambiental da UE, bem como das políticas e estratégias adotadas no quadro do 7.o Programa de Ação Ambiente, e a garantirem a capacidade e os meios financeiros adequados para a plena aplicação, mesmo em tempos de austeridade, dado que a não-aplicação ou a aplicação incompleta da legislação ambiental da UE é, não só ilegal, mas também muito mais onerosa a longo prazo para a sociedade;

47.

Destaca a necessidade de assegurar que a legislação seja adequada à finalidade e reflita as mais recentes investigações científicas; insta, portanto, a UE e os EstadosMembros a avaliarem regularmente se a legislação europeia em matéria de ambiente cumpre estes requisitos e, sempre que necessário, a procederem às devidas adaptações;

48.

Reconhece que os acordos em primeira leitura podem conduzir a uma aplicação incorreta da legislação, caso o seu conteúdo concreto seja apenas especificado nas regras de execução e solicita, por conseguinte, a todos os intervenientes que assegurem que o processo decisório se baseie numa asserção inequívoca da vontade política; insiste na necessidade de dispor de uma legislação ambiental clara, coerente, assente na avaliação das políticas públicas e no intercâmbio de experiências;

49.

Considera que a Comissão deve continuar a fazer uso das diretivas na legislação da UE, a fim de permitir aos EstadosMembros, bem como às autoridades regionais e locais, que apliquem a legislação europeia em conformidade com as respetivas situações; solicita, contudo, à Comissão que reforce o apoio já delineado na sua proposta, através da prossecução dos estudos ou das ações referidas na avaliação do impacto;

50.

Saúda a introdução de avaliações de impacto ambiental e solicita aos EstadosMembros que assegurem uma melhor aplicação desta legislação, tomando nomeadamente em conta as necessidades das pequenas e médias empresas, da população, e da fauna e da flora; manifesta a sua preocupação com os atrasos frequentes dos EstadosMembros na elaboração destas avaliações e solicita a introdução de garantias no que diz respeito à imparcialidade e à objetividade destas últimas, no âmbito da futura revisão da diretiva;

o

o o

51.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao Comité das Regiões e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0147.

(2)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(3)  JO C 15 de 18.1.2011, p. 4.

(4)  JO C 17 de 19.1.2013, p. 30.

(5)  JO C 103 E de 29.4.2004, p. 626.

(6)  Relatório BIOS (COM(2012)0095.

(7)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Ambiente, «The costs of not implementing the environmental aquis» [Os custos da não-aplicação do acervo legislativo no domínio do ambiente], Relatório final, ENV.G.1/FRA/2006/0073, setembro de 2011.

(8)  29.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da UE (2001) (COM(2012)0714).

(9)  COM(2003)0624.


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