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Document 62015TN0502

Processo T-502/15: Recurso interposto em 1 de setembro de 2015 — Espanha/Comissão

JO C 346 de 19.10.2015, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/36


Recurso interposto em 1 de setembro de 2015 — Espanha/Comissão

(Processo T-502/15)

(2015/C 346/41)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: L. Banciella Rodríguez-Miñón)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, na parte que diz respeito ao Reino de Espanha, a Decisão de Execução da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader);

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

Em relação à Comunidade Autónoma da Catalunha:

1.

A correção em montante fixo, aplicada no valor líquido de 609 337,80 euros, e o método de cálculo utilizado são contrários ao artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e às orientações do documento n.o VI/5330/97 da Comissão, de 23 de dezembro de 1997 («Diretrizes para o cálculo das consequências financeiras na preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA-Garantia») e ao documento n.o AGRI-64043-2005 (Communication from the Commission, on how the Commission intends in the context of the EAGGF-Guarantee clearance procedure to handle shortcomings in the cross-compliance control system implemented by the Member States), porque não é adequado proceder-se a um cálculo fixo, uma vez que o Reino de Espanha fez uma avalização rigorosa do risco real para o fundo. A aplicação feita pela Comissão não só é incorreta, como também desproporcionada e injustificada.

2.

O cálculo fixo de 2 %, em geral, da correção de caráter pontual aplicada, que se traduz no montante de 609 337,80 euros, e o método de cálculo utilizado são contrários ao artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho e aos documentos da Comissão sobre as diretrizes para o cálculo das consequências financeiras. porque não se deve utilizar e adicionar simultaneamente dois métodos de cálculo para o mesmo incumprimento. Além de constituir uma incoerência jurídica, é totalmente desproporcionado e injustificado.

3.

A correção aplicada em relação ao ano de pedido de 2009 e aos exercícios financeiros de 2011 e de 2012, viola o artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, implica a violação do princípio da cooperação leal e impede o Reino de Espanha de se defender, na medida em que a Comissão estendeu indevidamente a correção financeira a um período posterior aos 24 meses que precederam a comunicação, quando, além do mais, o Reino de Espanha já havia corrigido as deficiências.

Em relação à Comunidade Autónoma das Canárias:

4.

A correção em montante fixo, aplicada no valor de 1 689 689,03 euros, e o método de cálculo utilizado são contrários ao artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho e às orientações do documento n.o AGRI/D/40474/2010-REV 1 da Comissão.


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