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Document 62015TB0344
Case T-344/15 R: Order of the President of the General Court of 1 September 2015 — France v Commission (Application for interim measures — Access to documents of the institutions — Regulation (EC) No 1049/2001 — Documents sent by the French authorities to the Commission in accordance with the procedure laid down in Directive 98/34/EC — France’s objection to disclosure of the documents — Decision to grant a third party access to the documents — Application for suspension of operation — Urgency — Prima facie case — Weighing up of interests)
Processo T-344/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2015 — França/Comissão [«Medidas provisórias — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos transmitidos pelas autoridades francesas à Comissão no âmbito do procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE — Oposição da França à divulgação dos documentos — Decisão que concede a um terceiro o acesso aos documentos — Pedido de suspensão da execução — Urgência — Fumus boni juris — Ponderação dos interesses»]
Processo T-344/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2015 — França/Comissão [«Medidas provisórias — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos transmitidos pelas autoridades francesas à Comissão no âmbito do procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE — Oposição da França à divulgação dos documentos — Decisão que concede a um terceiro o acesso aos documentos — Pedido de suspensão da execução — Urgência — Fumus boni juris — Ponderação dos interesses»]
JO C 346 de 19.10.2015, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/30 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2015 — França/Comissão
(Processo T-344/15 R)
([«Medidas provisórias - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos transmitidos pelas autoridades francesas à Comissão no âmbito do procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE - Oposição da França à divulgação dos documentos - Decisão que concede a um terceiro o acesso aos documentos - Pedido de suspensão da execução - Urgência - Fumus boni juris - Ponderação dos interesses»])
(2015/C 346/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, G. de Bergues, D. Colas e F. Fize, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e F. Clotuche-Duvieusart, agentes)
Objeto
Pedido de suspensão da execução da Decisão GESTDEM 2014/6046, de 21 de abril de 2015, respeitante ao pedido confirmativo de acesso a documentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), pela qual a Comissão concedeu acesso a dois documentos provenientes das autoridades francesas que lhe tinham sido transmitidos no âmbito do procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, p. 37).
Dispositivo
1) |
É suspensa a execução da Decisão 2014/6046, de 21 de abril de 2015, respeitante ao pedido confirmativo de acesso a documentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, pela qual a Comissão concedeu acesso a dois documentos provenientes das autoridades francesas que lhe tinham sido transmitidos no âmbito do procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |