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Document 62013TA0084

Processo T-84/13: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Samsung SDI e o./Comissão («Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado mundial dos tubos catódicos para televisões e ecrãs de computador — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do acordo EEE — Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados, de capacidades e de produção — Infração única e contínua — Duração da infração — Cooperação durante o procedimento administrativo — Comunicação de 2006 sobre a cooperação — Redução do montante da coima — Cálculo do montante da coima — Tomada em consideração das vendas das empresas de acordo com o critério do local da entrega — Tomada em consideração do valor médio das vendas registadas durante a infração»)

JO C 346 de 19.10.2015, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/18


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Samsung SDI e o./Comissão

(Processo T-84/13) (1)

((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado mundial dos tubos catódicos para televisões e ecrãs de computador - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do acordo EEE - Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados, de capacidades e de produção - Infração única e contínua - Duração da infração - Cooperação durante o procedimento administrativo - Comunicação de 2006 sobre a cooperação - Redução do montante da coima - Cálculo do montante da coima - Tomada em consideração das vendas das empresas de acordo com o critério do local da entrega - Tomada em consideração do valor médio das vendas registadas durante a infração»))

(2015/C 346/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Samsung SDI Co. Ltd (Gyeonggi-do, República da Coreia); Samsung SDI Germany GmbH (Berlim, Alemanha); e Samsung SDI (Malaysia) Bhd (Negeri Sembilan Darul Khusus, Malásia) (Representantes: incialmente G. Berrisch, advogado, D. Hull, solicitor, e L.-A. Grelier, advogado, posteriormente M. Hull e L.-A. Grelier, depois L.-A. Grelier, D. Geradin, J. Ysewyn, P. Camesasca, advogados, e J. Flynn, QC)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: A. Biolan, G. Meessen e H. van Vliet, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.437 — Tubos catódicos para televisores e ecrãs de computador) e pedido de redução das coimas aplicadas às recorrentes.

Dispositivo

1)

Já não há que decidir do recurso na parte em que o mesmo respeita à Samsung SDI Germany GmbH.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Samsung SDI Co. Ltd e a Samsung SDI (Malaysia) Bhd são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 108 de 13.4.2013.


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