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Document 62013TA0082

Processo T-82/13: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Panasonic e MT Picture Display/Comissão «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado mundial dos tubos para ecrãs de televisão e computador — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados, de capacidades e de produção — Direitos de defesa — Prova da participação no acordo — Infração única e continuada — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Proporcionalidade — Coimas — Plena jurisdição»

JO C 346 de 19.10.2015, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/17


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Panasonic e MT Picture Display/Comissão

(Processo T-82/13) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado mundial dos tubos para ecrãs de televisão e computador - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados, de capacidades e de produção - Direitos de defesa - Prova da participação no acordo - Infração única e continuada - Orientações para o cálculo das coimas de 2006 - Proporcionalidade - Coimas - Plena jurisdição»)

(2015/C 346/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Panasonic Corp. (Kadoma, Japão); e MT Picture Display Co. Ltd (Matsuocho, Japão) (representantes: R. Gerrits e A. .-H. Bischke, advogados, M. Hoskins, QC, e S. K. Abram, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, M. Kellerbauer e G. Koleva, agentes)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador), na medida em que visa as recorrentes, ou a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que foi aplicada às recorrentes.

Dispositivo

1)

O montante das coimas aplicadas pelo artigo 2.o, n.o 2, alíneas f), h) e i), da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador), é fixado em 128 866 000 euros, no que diz respeito à Panasonic Corp., pela sua participação direta na infração respeitante ao mercado dos tubos para ecrãs de televisão a cores, em 82 826 000 euros, no que diz respeito à Panasonic, à Toshiba Corp. e à MT Picture Display Co. Ltd, conjuntamente e solidariamente, e em 7 530 000 euros, no que diz respeito à Panasonic e à MT Picture Display, conjuntamente e solidariamente.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 101, de 6.4.2013.


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