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Document 62015CN0437

Processo C-437/15 P: Recurso interposto em 10 de agosto de 2015 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 4 de junho de 2015 no processo T-222/14, Deluxe Laboratories/IHMI (Deluxe)

JO C 346 de 19.10.2015, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/9


Recurso interposto em 10 de agosto de 2015 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 4 de junho de 2015 no processo T-222/14, Deluxe Laboratories/IHMI (Deluxe)

(Processo C-437/15 P)

(2015/C 346/11)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo: Deluxe Laboratories, Inc.

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão recorrido,

Condenação da recorrente no Tribunal Geral nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O IHMI considera que o acórdão recorrido deve ser anulado, na medida em que o Tribunal Geral violou o artigo 75.o, primeira frase, do RMC (1) conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do RMC, pelos motivos pormenorizados de seguida, e que podem resumir-se do seguinte modo:

1.

O Tribunal incorreu em erro de direito ao excluir a possibilidade de uma fundamentação global a respeito de um conjunto de produtos e serviços, quando a perceção do sinal a respeito de cada um deles é uniforme e, por conseguinte, a fundamentação aplicável a respeito de cada um deles é invariável.

2.

Impor ao IHMI a obrigação de repetir de forma sistemática a mesma fundamentação para cada um dos produtos ou serviços, ou categorias homogéneas de produtos ou serviços, equivaleria a fazer do dever de fundamentação uma obrigação puramente formal.

3.

O Tribunal identificou explicitamente as razões pelas quais o sinal, em relação com qualquer dos produtos e serviços em causa, seria percebido unicamente como uma indicação da qualidade superior desse produto ou serviço.

4.

É suficiente que os produtos e serviços possuam uma característica comum para que seja possível uma fundamentação que os abranja a todos, se o sinal for desprovido de caráter distintivo devido a esta característica. No presente caso, esta característica comum é a de cada um dos produtos e serviços em causa, sem exceção, ser suscetível de ter uma qualidade mais ou menos elevada, de modo que a indicação de uma qualidade superior é percebida, relativamente a todos e cada um deles, como um mero argumento de venda.

5.

O Tribunal incorreu em erro de direito ao interpretar erradamente o conceito de categoria de produtos ou serviços «suficientemente homogénea» estabelecido pela jurisprudência, o que o levou a limitar indevidamente os critérios para a sua apreciação. No presente caso, a característica comum identificada pelo Tribunal permite considerar que os produtos e serviços em causa formam uma categoria suficientemente homogénea que permite uma fundamentação global.

6.

O acórdão recorrido não é conforme à jurisprudência existente, designadamente ao despacho de 11 de dezembro de 2014, Touristik GmbH/IHMI (BigXtra) (C-253/14 P, EU:C:2014:2445).


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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