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Document 62015CN0345

Processo C-345/15 P: Recurso interposto em 7 de julho de 2015 por Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 28 de abril de 2015 no processo T-169/12, Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF)/Conselho da União Europeia

JO C 311 de 21.9.2015, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/33


Recurso interposto em 7 de julho de 2015 por Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 28 de abril de 2015 no processo T-169/12, Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF)/Conselho da União Europeia

(Processo C-345/15 P)

(2015/C 311/38)

Língua do processo: o inglês

Partes

Recorrentes: Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) et Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) (representantes: B. Evtimov, advogado, e D. O'Keeffe, solicitor)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia e Euroalliages

Pedidos das recorrentes

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia;

decidir a título definitivo sobre o litígio, se o mesmo estiver em condições de ser julgado;

a título subsididiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas;

condenar os intervenientes a suportarem a suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes sustentam que o Tribunal Geral violou o direito da União quando examinou os fundamentos que invocaram perante ele:

com o seu primeiro fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao interpretar o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (1) e um erro de apreciação ao negar provimento ao fundamento, invocado em primeira instância, segundo o qual o artigo 11.o, n.o 9, e a remissão que o mesmo faz para o artigo 2.o do referido regulamento, exigem que as instituições europeias calculem a margem de dumping em todos os exames intermédios que abranjem um dumping, pelo que, consequentemente, também ignorou os princípios da boa administração, da transparência e da segurança jurídica;

com o seu segundo fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao interpretar o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral no acórdão MTZ Polyfilms/Conselho (T-143/06, EU:T:2009:441).


(1)  Regulamento (CE) n. o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 , relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.


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