EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CN0331

Processo C-331/15 P: Recurso interposto em 3 de julho de 2015 pela República Francesa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de abril de 2015 no processo T-402/12, Carl Schlyter/Comissão Europeia

JO C 311 de 21.9.2015, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/27


Recurso interposto em 3 de julho de 2015 pela República Francesa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de abril de 2015 no processo T-402/12, Carl Schlyter/Comissão Europeia

(Processo C-331/15 P)

(2015/C 311/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas, F. Fize, agentes)

Outras partes no processo: Carl Schlyter, Comissão Europeia, República da Finlândia, Reino da Suécia

Pedidos da recorrente

O Governo francês conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão proferido pela Quarta Secção do Tribunal Geral em 16 de abril de 2015 no processo T-402/12, Carl Schlyter/Comissão, na parte em que anulou a decisão da Comissão Europeia de 27 de junho de 2012 de recusar, durante o período de statu quo, o acesso a um parecer circunstanciado sobre um projeto de portaria relativa ao conteúdo e aos requisitos de apresentação da declaração anual das substâncias em forma de nanopartículas (2011/673/F), que lhe foi notificado pelas autoridades francesas em aplicação da Diretiva 98/34/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998;

remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua petição de recurso, apresentada em 3 de julho de 2015, o Governo francês pede ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, que anule o acórdão proferido pela Quarta Secção do Tribunal Geral em 16 de abril de 2015 no processo T-402/12, Carl Schlyter/Comissão (a seguir «acórdão recorrido»).

O Governo francês invoca um único fundamento de recurso.

Em apoio deste fundamento, o Governo francês considera que o Tribunal Geral incorreu em diversos erros de direito no que respeita à qualificação do procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (a seguir «Diretiva 98/34») e no que respeita à aplicação da exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inquérito prevista no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (a seguir «Regulamento n.o 1049/2001»).

Em primeiro lugar, o Governo francês alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao recusar qualificar o procedimento previsto na Diretiva 98/34 de atividade de inquérito na aceção do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

A este respeito, o Governo francês sublinha, por um lado, que a definição dada pelo Tribunal Geral, no acórdão recorrido, do conceito de inquérito não se apoia em nenhuma definição estabelecida pelo Regulamento n.o 1049/2001, pela Diretiva 98/34 ou pela jurisprudência.

Além disso, por outro lado, esta definição não é coerente com a solução adotada pela Oitava Secção do Tribunal Geral no seu acórdão de 25 de setembro de 2014, Spirlea/Comissão, no processo T-306/12. Com efeito, neste acórdão, o Tribunal Geral reconheceu que o procedimento dito «EU Pilot» pode ser qualificado de atividade de inquérito na aceção do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. Ora, segundo o Governo francês, os objetivos e a tramitação do procedimento dito «EU Pilot» apresentam analogias significativas com os objetivos e a tramitação do procedimento previsto na Diretiva 98/34.

Por último, na hipótese de o Tribunal de Justiça acolher a definição do conceito de inquérito do acórdão recorrido, o Governo francês considera que o procedimento previsto na Diretiva 98/34 recai, em todo o caso, nesta definição, tendo em conta os seus objetivos e a sua tramitação.

Em segundo lugar, por um lado, o Governo francês considera que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao considerar, a título subsidiário, que, mesmo que o parecer circunstanciado emitido pela Comissão consubstancie uma atividade de inquérito na aceção do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, a divulgação deste documento não prejudica necessariamente o objetivo do procedimento previsto na Diretiva 98/34.

A este respeito, o Governo francês sublinha que o recorrente não alegou em nenhum momento, na sua petição inicial, na sua réplica ou nas suas observações às alegações dos intervenientes, o argumento segundo o qual, mesmo que o procedimento previsto na Diretiva 98/34 constitua uma atividade de inquérito, a divulgação do documento impugnado não prejudica o objetivo dessa atividade de inquérito.

Por conseguinte, visto que o fundamento suscitado pelo Tribunal Geral a título subsidiário não foi alegado pelo recorrente e respeita à legalidade material da decisão impugnada, o Governo francês considera que o Tribunal Geral, nos n.os 84 a 88 do acórdão recorrido, incorreu num erro de direito ao suscitar oficiosamente este fundamento.

Por outro lado, o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, considerou que o objetivo do procedimento previsto na Diretiva 98/34 é o de evitar a adoção, pelo legislador nacional, de uma regra técnica que obste à livre circulação de mercadorias ou à livre circulação de serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços no âmbito do mercado interno (n.o 85 do acórdão recorrido).

Ora, o Governo francês considera que o Tribunal Geral fez assim uma interpretação restritiva do objetivo do procedimento previsto na Diretiva 98/34.

Com efeito, o Governo francês entende que, além do objetivo de conformidade das regras nacionais, o procedimento previsto na Diretiva 98/34 prossegue também o objetivo de garantir a qualidade do diálogo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa.


(1)  JO L 204, p. 37.

(2)  JO L 145, p. 43.


Top