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Document 62014CA0369

Processo C-369/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Köln — Alemanha) — Sommer Antriebs- und Funktechnik GmbH/Rademacher Geräte-Elektronik GmbH & Co. KG «Reenvio prejudicial — Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos — Diretiva 2002/96/CE — Artigos 2.o, n.o 1, e 3.o, alínea a), e anexos I A e I B — Diretiva 2012/19/UE — Artigos 2.o, n.o 1, alínea a), 2.o, n.o 3, alínea b), e 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), e anexos I e II — Conceitos de “equipamentos elétricos e eletrónicos” e de “ferramentas elétricas e eletrónicas” — Motores para portas de garagem»

JO C 311 de 21.9.2015, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Köln — Alemanha) — Sommer Antriebs- und Funktechnik GmbH/Rademacher Geräte-Elektronik GmbH & Co. KG

(Processo C-369/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos - Diretiva 2002/96/CE - Artigos 2.o, n.o 1, e 3.o, alínea a), e anexos I A e I B - Diretiva 2012/19/UE - Artigos 2.o, n.o 1, alínea a), 2.o, n.o 3, alínea b), e 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), e anexos I e II - Conceitos de “equipamentos elétricos e eletrónicos” e de “ferramentas elétricas e eletrónicas” - Motores para portas de garagem»)

(2015/C 311/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: Sommer Antriebs- und Funktechnik GmbH

Demandada: Rademacher Geräte-Elektronik GmbH & Co. KG

Dispositivo

Os artigos 2.o, n.o 1, e 3.o, alínea a), e os anexos I A, ponto 6, e I B, ponto 6, da Diretiva 2002/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), por um lado, e o artigo 2.o, n.os 1, alínea a), e 3, alínea b), o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), e os anexos I, ponto 6, e II, ponto 6, da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), por outro, devem ser interpretados no sentido de que motores para portas de garagem, como os que estão em causa no processo principal, que funcionam com uma tensão elétrica de aproximadamente 220 a 240 volts e se destinam a ser instalados, juntamente com a porta de garagem, na estrutura de um edifício, e que a qualquer momento podem ser desmontados, montados de novo e/ou reequipados, são abrangidos pelos âmbitos de aplicação respetivos da Diretiva 2002/96/CE e da Diretiva 2012/19/UE durante o período transitório fixado no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), desta última diretiva.


(1)  JO C 439, de 8.12.2014.


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