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Document 62013CN0646

Processo C-646/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Galați (Roménia) em 5 de dezembro de 2013 — Casa Județeană de Pensii Brăila/E.S.

JO C 39 de 8.2.2014, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Galați (Roménia) em 5 de dezembro de 2013 — Casa Județeană de Pensii Brăila/E.S.

(Processo C-646/13)

2014/C 39/22

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Galați

Partes no processo principal

Recorrente: Casa Județeană de Pensii Brăila

Recorrida: E.S.

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 883/2004 (1) ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação de um Acordo bilateral de segurança social celebrado antes da aplicação do regulamento e que não figura no Anexo II do regulamento, quando o regime aplicável pelo Acordo bilateral seja mais favorável para o segurado do que o regime que seria aplicável com base no regulamento?

2.

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 883/2004 impõe, na apreciação do caráter mais favorável do Acordo bilateral, que a interpretação jurídica deste seja limitada à interpretação jurídica ou inclua também as suas modalidades concretas de aplicação (do ponto de vista do montante da pensão que cada Estado pode conceder, cujo pagamento é determinado em função da aplicação/não aplicação do Acordo em virtude do regulamento)?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira questão (no sentido de que a aplicação do Acordo bilateral de segurança social não está excluída), pode considerar-se mais favorável, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 883/2004, um regime jurídico nos termos do qual um Estado signatário do Acordo de segurança social reconhece um período contributivo inferior ao efetivamente cumprido, e o referido Estado paga uma pensão de uma quantia superior à que seria devida se tivesse reconhecido o período total de contribuição no outro Estado signatário?


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social


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