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Document 62013CN0646
Case C-646/13: Request for a preliminary ruling from the Curtea de Apel Galați (Romania) lodged on 5 December 2013 — Casa Județeană de Pensii Brăila v E.S.
Processo C-646/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Galați (Roménia) em 5 de dezembro de 2013 — Casa Județeană de Pensii Brăila/E.S.
Processo C-646/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Galați (Roménia) em 5 de dezembro de 2013 — Casa Județeană de Pensii Brăila/E.S.
JO C 39 de 8.2.2014, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Galați (Roménia) em 5 de dezembro de 2013 — Casa Județeană de Pensii Brăila/E.S.
(Processo C-646/13)
2014/C 39/22
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Galați
Partes no processo principal
Recorrente: Casa Județeană de Pensii Brăila
Recorrida: E.S.
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 883/2004 (1) ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação de um Acordo bilateral de segurança social celebrado antes da aplicação do regulamento e que não figura no Anexo II do regulamento, quando o regime aplicável pelo Acordo bilateral seja mais favorável para o segurado do que o regime que seria aplicável com base no regulamento? |
2. |
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 883/2004 impõe, na apreciação do caráter mais favorável do Acordo bilateral, que a interpretação jurídica deste seja limitada à interpretação jurídica ou inclua também as suas modalidades concretas de aplicação (do ponto de vista do montante da pensão que cada Estado pode conceder, cujo pagamento é determinado em função da aplicação/não aplicação do Acordo em virtude do regulamento)? |
3. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão (no sentido de que a aplicação do Acordo bilateral de segurança social não está excluída), pode considerar-se mais favorável, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 883/2004, um regime jurídico nos termos do qual um Estado signatário do Acordo de segurança social reconhece um período contributivo inferior ao efetivamente cumprido, e o referido Estado paga uma pensão de uma quantia superior à que seria devida se tivesse reconhecido o período total de contribuição no outro Estado signatário? |
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social