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Document 62013CN0625

Processo C-625/13 P: Recurso interposto em 29 de novembro de 2013 por Villeroy & Boch AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 nos processos apensados T-373/10, T-374/10, T-382/10 e T-402/10, Villeroy & Boch AG e o./Comissão Europeia

JO C 39 de 8.2.2014, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/10


Recurso interposto em 29 de novembro de 2013 por Villeroy & Boch AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 nos processos apensados T-373/10, T-374/10, T-382/10 e T-402/10, Villeroy & Boch AG e o./Comissão Europeia

(Processo C-625/13 P)

2014/C 39/17

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Villeroy & Boch AG (representantes: M. Klusmann, Rechtsanwalt, e S. Thomas)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Sob reserva dos pedidos em primeira instância, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular todas as partes do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), proferido em 16 de setembro de 2013, nos processos apensos T-373/10, T-374/10, T-382/10 e T-402/10, em que é negado provimento ao recurso em primeira instância e que dizem respeito à ora recorrente;

Subsidiariamente, anular o artigo 1.o da Decisão C(2010) 4185 final da recorrida, de 23 de junho de 2010, na redação que resulta do acórdão ora recorrido, na parte em que esse artigo diz respeito à recorrente;

Subsidiariamente, reduzir de modo adequado a coima aplicada à recorrente pelo artigo 2.o da decisão impugnada da recorrida, de 23 de junho de 2010;

Mais subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Nos primeiros seis fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito relacionados com a apreciação das provas. Assim, o Tribunal Geral considerou suficiente, para condenar a recorrente, o meio de prova de uma infração alegadamente cometida em França, produzido no caso em apreço, quando precisamente esse meio de prova foi apreciado em sentido contrário em processos paralelos (1). Isso viola o princípio in dubio pro reo e as regras da lógica, porquanto a mesma apreciação não podia resultar numa consequência diferente, em detrimento da recorrente.

No segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral lhe imputou, enquanto fabricante de peças sanitárias em cerâmica, infrações cometidas em Itália por empresas não concorrentes (fabricantes de ferragens), enquanto a presença da recorrente nas alegadas reuniões de grupo sobre acordos, decisões e práticas concertadas ilegais não ficou demonstrada uma única vez. Simultaneamente, o Tribunal Geral decidiu em acórdãos paralelos (2), em relação a concorrentes da recorrente e quanto a este ponto, que não se verifica uma conduta, contrária às regras sobre acordos, decisões e práticas concertadas, entre empresas não concorrentes, mesmo que estas tenham estado presentes quando das alegadas infrações cometidas pelos fabricantes de ferragens. Também nesta medida, além da desigualdade de tratamento manifestamente discriminatória em prejuízo da recorrente, o acórdão recorrido viola o princípio in dubio pro reo e as regras da lógica. Com efeito, quando são possíveis, da perspetiva do Tribunal Geral, duas apreciações distintas dos mesmos factos, só deve ser adotada, em termos do direito das contraordenações, a alternativa menos gravosa para os destinatários da sanção e não, como no presente caso, a variante mais desfavorável.

Com o terceiro fundamento é invocada a ilegalidade de uma decisão declarativa baseada em factos prescritos relativa a um complexo de factos verificados nos Países Baixos, bem como a incongruência das conclusões constantes da fundamentação do acórdão do Tribunal Geral face ao seu dispositivo. Este tem uma redação mais ampla do que as conclusões sobre a matéria de facto a que o Tribunal Geral chegou na fundamentação do acórdão, o que constitui uma grave infração ao dever de fundamentação, uma vez que o dispositivo do acórdão não é corroborado pela fundamentação deste. Isso viola o disposto no artigo 101.o TFUE e o artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

No quarto fundamento, a recorrente alega, no essencial, que, no tocante à Bélgica, não foram tomados em consideração diversos factos relevantes para a decisão, que o próprio Tribunal Geral suscitou na audiência.

No quinto fundamento levantam-se questões quanto às conclusões relativas a uma infração cometida na Alemanha. A recorrente invoca que a sua petição inicial foi ignorada ou descontextualizada, e que são legalmente insustentáveis diversas conclusões a respeito de uma alegada troca ilícita de informações, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

No sexto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na sua apreciação da infração cometida na Áustria.

No sétimo fundamento, a recorrente alega que a imputação que lhe é feita, por dedução, de infrações cometidas por empresas juridicamente independentes viola o princípio da presunção da inocência.

O oitavo fundamento refere-se à qualificação jurídica de várias práticas independentes, tanto de facto como em direito, como infração única, complexa e contínua (single, complex and continuous infringement), qualificação essa que, no entender da recorrente, não podia ser acolhida, devido à não complementaridade das práticas analisadas em conjunto. Da forma como é empregue no caso vertente, a figura jurídica da infração única, complexa e contínua viola o princípio do direito a um processo equitativo.

No nono fundamento, a recorrente alega que foram violados os princípios da legalidade das penas e da responsabilidade pessoal, ao ser-lhe solidariamente aplicada uma coima pela conduta do grupo, sem fundamentação para tanto, e quando não participou diretamente na infração.

No décimo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao proceder à chamada «light review», não exercendo suficientemente a sua competência de fiscalização e, portanto, não assegurando a garantia de defesa consagrada pelo direito da União.

Finalmente, a recorrente alega, no décimo primeiro fundamento, que a coima aplicada é, em todo o caso, desproporcionada. Com efeito, face às conclusões sobre a matéria de facto, desfavoráveis à recorrente, já anuladas no acórdão, e às que virão ainda a ser anuladas, por falta de fundamento legal, a aplicação pelo Tribunal Geral, sem qualquer alteração, de uma coima no montante máximo legalmente previsto de 10 % do volume de negócios do grupo não pode ser considerada proporcionada e, portanto, não pode ser lícita. Quando, em larga medida, as conclusões sobre a matéria de facto aduzidas para fundamentar a existência da infração ficam sem efeito, não é possível considerar, devido a manifestas lacunas na prova e no nexo de causalidade, e por falta de culpabilidade, que tenha sido cometida, durante dez anos, uma infração única, complexa e contínua que abrange três grupos de produtos em seis países diferentes; quando muito, podem ser consideradas infrações locais pontuais, que não justificam de todo o nível da sanção ora aplicada. O presente caso está longe de constituir um caso grave ou muito grave, o que o Tribunal Geral não tomou em consideração, ignorando assim grosseiramente os critérios de apreciação que devia interpretar.


(1)  Acórdão do Tribunal Geral, de 16 de setembro de 2013, nos processos apensos T-379/10 e T-381/10, Keramag Keramische Werke AG e o. e Sanitec Europe Oy/Comissão, ainda não publicado na Coletânea.

(2)  Acórdão do Tribunal Geral, de 16 de setembro de 2013, nos processos apensos T-379/10 e T-381/10, Keramag Keramische Werke AG e o. E Sanitec Europe Oy/Comissão, ainda não publicado na Coletânea, bem como acórdão do Tribunal Geral, de 16 de setembro de 2013, no processo T-380/10, Wabco Europe e o./Comissão, ainda não publicado na Coletânea.


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