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Document 62013CN0624

Processo C-624/13 P: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2013 por Iliad SA, Free infrastructure, Free SAS do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-325/10, Iliad e o./Comissão

JO C 39 de 8.2.2014, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/9


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2013 por Iliad SA, Free infrastructure, Free SAS do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-325/10, Iliad e o./Comissão

(Processo C-624/13 P)

2014/C 39/16

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Iliad, Free infrastructure, Free SAS (representante: T. Cabot, avocat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Francesa, República da Polónia, Département des Hauts-de-Seine

Pedidos das recorrentes

Anulação total do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de setembro de 2013 no processo T-325/10 Iliad, Free infrastructure e Free contra Comissão Europeia;

Dar provimento aos pedidos feitos em primeira instância pelas sociedades Iliad, Free infrastructure e Free anulando a Decisão da Comissão Europeia de 30 de setembro de 2009 C(2009) 7426 final, relativa à compensação de encargos por uma Delegação de Serviço Público (DSP) para o estabelecimento e a exploração de uma rede de comunicações eletrónicas de banda larga no Département des Hauts-de-Seine (auxílio estatal N 331/2008 — França), se o Tribunal de Justiça considerar que o litígio está em condições de ser julgado;

Remeter o processo ao Tribunal Geral se o Tribunal de Justiça considerar que o litígio não está em condições de ser julgado;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas na hipótese de o Tribunal de Justiça julgar a causa;

Reservar para final a decisão quanto às despesas caso o Tribunal de Justiça remeta o processo ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

Em primeiro lugar, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral não teve em consideração o seu dever de fundamentação, na medida em que não respondeu à parte do fundamento sobre a violação, pela Comissão, do seu dever de iniciar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, relativa ao indício fundado nos compromissos assumidos pelas autoridades francesas, que atestam uma dificuldade séria da Comissão e com fundamento na qual a Comissão era obrigada a iniciar tal procedimento formal de investigação.

Em segundo lugar, alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando calculou a duração do procedimento de investigação preliminar efetuado pela Comissão. Por um lado, consideram que a notificação efetuada pela França não podia ser considerada completa nos prazos fixados, e por conseguinte, não deveria ter sido tomada em conta. Por outro lado, consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar um pedido de observações «eventuais» formulado pela Comissão às autoridades francesas como pedido de informação complementar na aceção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1).

Em terceiro lugar, invocam um fundamento de ordem pública, relativo a um erro de direito do Tribunal Geral, na medida em que não terá salientado oficiosamente que a Comissão não podia declarar o auxílio controvertido compatível com o Tratado, uma vez que a notificação desse auxílio deveria ter sido considerada retirada, em aplicação do disposto no artigo 5.o do Regulamento n.o 659/1999. Não tendo as autoridades francesas, com efeito, respondido dentro dos prazos aos pedidos de informações complementares, a notificação controvertida deveria ter sido retirada em aplicação do artigo 5.o, n.o 3, do referido regulamento. Por consequência, a Comissão era incompetente para se pronunciar sobre a medida notificada, o que o Tribunal Geral deveria ter salientado oficiosamente na decisão recorrida.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral terá cometido um erro de direito na apreciação da insuficiência de mercado. Esse erro de direito resulta do facto de o Tribunal Geral ter aplicado o teste da universalidade em vez do teste da insuficiência do mercado proveniente da jurisprudência Olsen, consistente em verificar se os concorrentes prestavam um serviço análogo e não um serviço universal.

Em quinto lugar, o Tribunal Geral terá cometido um erro de direito quanto à aplicação no tempo das normas do direito da União Europeia para apreciar a insuficiência do mercado. O erro de direito resulta, por um lado, do exame da insuficiência de mercado limitada aos dados relativos aos anos de 2004 e 2005 e, por outro, da ausência de análise prospetiva do mercado para verificar que a insuficiência de mercado é demonstrada durante todo o período da aplicação do critério do serviço de interesse económico geral.

Em último lugar, as partes alegam que o Tribunal Geral teceu uma série de fundamentos contraditórios.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


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