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Document 52013AE2576

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos (programa evolutivo) COM(2013) 130 final

JO C 327 de 12.11.2013, p. 115–121 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/115


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos (programa evolutivo)

COM(2013) 130 final

2013/C 327/20

Relatora: Milena ANGELOVA

Correlator: Raymond HENCKS

Em 16 de abril e em 16 de julho de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre as

Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos

COM(2013) 130 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 20 de junho de 2013.

Na 491.a reunião plenária de 10 e 11 de julho de 2013 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 136 votos a favor, 6 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE regozija-se com a maior certeza jurídica conferida pela atual proposta, tanto para os passageiros como para as transportadoras aéreas, ao fornecer definições mais precisas dos conceitos pertinentes utilizados no regulamento, refletindo assim os princípios dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e proporcionando um quadro jurídico sólido. Lamenta, todavia, que a proposta da Comissão não estabeleça um elevado nível de proteção dos consumidores.

1.2

O CESE aprova, em princípio, as medidas que as transportadoras aéreas devem tomar nas diversas circunstâncias para compensar os passageiros em caso de atrasos consideráveis, reencaminhar os passageiros e reprogramar os seus voos e melhorar ainda mais o conforto geral dos passageiros em caso de atraso ou perda do voo. No entanto, não concorda, em particular, com as disposições relativas à compensação prevista em caso de atraso e aos atrasos consideráveis dos voos e dos voos de curta distância, aspeto em que a proposta se afasta da jurisprudência do TJUE na matéria.

1.3

O CESE reconhece que a proposta foi elaborada depois de uma avaliação de impacto exaustiva e lembra que a aplicação efetiva e atempada do pacote legislativo Céu Único Europeu (II+) é uma ferramenta importante para diminuir as despesas das transportadoras aéreas.

1.4

O CESE rejeita a proposta da Comissão Europeia de aumentar o limiar a partir do qual o passageiro tem direito a indemnização, afastando-se assim de três acórdãos consecutivos do TJUE.

1.5

O CESE compreende as razões para aumentar substancialmente o limite para a atribuição de indemnizações em caso de atraso para viagens de longa distância, mas insta a Comissão a prosseguir os seus esforços a fim de encontrar incentivos para que as transportadoras aéreas operem realmente abaixo destes limites. Os limites dos atrasos acima referidos devem ser reduzidos ainda mais no caso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida de modo a ter em conta os custos específicos de atrasos consideráveis para estas pessoas.

1.6

O Comité aprecia a introdução de um prazo e de uma disposição que prevê que os serviços da transportadora aérea devem recorrer a outras transportadoras ou a outros modos de transporte caso não possam reencaminhar o passageiro. No entanto, considera que 12 horas é um lapso de tempo demasiado longo até poder utilizar outros serviços ou outra transportadora. Além disso, o passageiro deve ter o direito de recusar a viagem por outro modo de transporte (por exemplo, autocarro, comboio ou navio). Para cobrir os custos adicionais da transferência para outra transportadora o mais rapidamente possível, o CESE reitera a sua proposta de criação de um fundo de «responsabilidade partilhada» para repatriar ou reencaminhar passageiros com outras transportadoras.

1.7

No que diz respeito à definição de «circunstâncias extraordinárias», o CESE é de opinião que deve ficar claro que os atrasos, as alterações de horário ou os cancelamentos só devem ser considerados como circunstâncias extraordinárias nas seguintes situações:

1.

se pela sua natureza ou origem não forem inerentes ao exercício normal da atividade da transportadora aérea,

2.

se escaparem ao seu controlo e

3.

se não pudessem ter sido evitadas, mesmo se tivessem sido adotadas todas as medidas razoáveis.

Haverá então que examinar, sempre que as circunstâncias extraordinárias são invocadas, se estas preenchem estas três condições, o que nem sempre sucederá relativamente a algumas das circunstâncias previstas no anexo 1 da proposta de regulamento (por exemplo, riscos para a saúde ou de segurança, condições climáticas ou conflitos laborais).

1.8

O CESE solicita à Comissão que elabore um regulamento neutro relativamente aos outros modos de transporte para não violar o princípio da igualdade de tratamento nem criar favoritismos em detrimento de outros meios de transporte.

2.   Introdução

2.1

A melhoria dos transportes aéreos na Europa tem permanecido no topo da agenda da Comissão Europeia nos últimos anos. O cumprimento das regras da UE, cada vez mais rigorosas, em matéria de segurança, eficiência e impacto ambiental da aviação do Céu Único Europeu (1) melhorou a exploração dos serviços aéreos e reforçou os direitos adquiridos dos passageiros. O CESE elaborou pareceres sobre todos os textos pertinentes (2), e exortou a Comissão a prosseguir esforços neste sentido, dado considerar que é necessário aprofundar esta questão.

2.2

Visto que as viagens aéreas já não são um luxo mas uma necessidade por razões profissionais e porque permitem aos cidadãos europeus exercer o seu direito óbvio de liberdade de circulação, o CESE considera que certos aspetos têm ainda de ser objeto de análise exaustiva, tanto para garantir os direitos dos passageiros como para proporcionar às transportadoras aéreas uma envolvente jurídica e empresarial sólida que lhes permita ter êxito num mercado altamente competitivo. É necessário melhorar o quadro legislativo e aplicar mais eficazmente a legislação existente em matérias como a indemnização e a assistência aos passageiros.

3.   Síntese da proposta da Comissão

3.1

A proposta altera a legislação atual, o Regulamento n.o 261/2004, e é motivada por uma série de acontecimentos:

com frequência, as transportadoras aéreas não reconhecem aos passageiros os direitos que lhes assistem em caso de recusa de embarque, atrasos consideráveis, cancelamentos ou problemas com a bagagem.

em 2011, a Comissão constatou que as zonas cinzentas e as lacunas na atual legislação levam a que esta não seja aplicada de forma uniforme em todos os Estados-Membros e pelas várias transportadoras aéreas;

a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem desempenhado um papel crucial, por exemplo, ao estabelecer o que constitui uma «circunstância extraordinária» e no que respeita aos direitos de indemnização decorrentes de atrasos consideráveis.

3.2

O principal objetivo da proposta é garantir os direitos básicos dos passageiros dos transportes aéreos, nomeadamente direito à informação, ao reembolso, ao reencaminhamento, a assistência prévia à viagem e à indemnização em determinadas circunstâncias (3), mas que, ao mesmo tempo, tenha em conta as implicações financeiras para o setor dos transportes aéreos e garanta que as transportadoras aéreas operam em condições harmonizadas no mercado liberalizado.

3.3

A proposta abrange os três domínios principais em que a Comissão considera que ainda são necessárias medidas para melhorar a aplicação da regulamentação, designadamente, aplicação efetiva e harmonizada dos direitos reconhecidos pela UE, facilitação do seu exercício na prática e sensibilização dos cidadãos para esses direitos. A proposta vem ao encontro da recomendação formulada pelo Parlamento Europeu no sentido de «uma certeza jurídica reforçada, maior clareza interpretativa e aplicação uniforme dos regulamentos em toda a UE» (4).

3.4

A reforma legislativa do Regulamento n.o 261/2004 proposto pela Comissão Europeia prevê assim:

incluir os princípios da jurisprudência definida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia;

definir o âmbito e o significado exato de «circunstância extraordinária» que isenta a transportadora aérea do pagamento de indemnizações em caso de cancelamento, atraso considerável ou perda de voos de ligação;

estabelecer os direitos dos passageiros quando perdem voos de ligação devido a um atraso ou a mudança de horário de um voo anterior;

estabelecer um limite de atraso uniforme para além do qual o passageiro tem direito a bebidas e refeições;

incluir outros aspetos como a informação dos passageiros, o direito de corrigir erros de ortografia, ao mesmo tempo que reconhece o direito de as transportadoras exigirem reparação a terceiros caso sejam estes os responsáveis por eventuais perturbações.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE lamenta que a proposta não siga toda a jurisprudência do TJUE e se afaste dela num dos aspetos mais importantes para os direitos dos passageiros. Não obstante, reconhece que nos domínios em que a Comissão incorporou o acervo do Tribunal, a proposta melhora o atual regulamento.

4.2

O CESE congratula-se com o facto de a proposta atual ter aparentemente colmatado a maior parte das lacunas da versão anterior, identificadas quer pelo próprio setor quer pelos passageiros (5), e simultaneamente ter clarificado várias definições.

4.2.1

Para as empresas do setor, a proposta traz valor acrescentado relativamente às regras atuais na medida em que:

limita a responsabilidade na prestação de assistência em circunstâncias extraordinárias que escapam ao controlo da transportadora;

define de forma não exaustiva o que se entende por «circunstâncias extraordinárias»;

clarifica a possibilidade de pedir o ressarcimento dos custos junto de terceiros responsáveis e estabelece uma responsabilidade partilhada;

aumenta a duração dos atrasos consideráveis a partir dos quais a transportadora deve pagar indemnização;

limita a obrigação de fornecer alojamento aos passageiros a um máximo de três noites e 100 euros por passageiro em «circunstâncias extraordinárias». Este limite não se aplica a pessoas com mobilidade reduzida, crianças não acompanhadas, mulheres grávidas ou pessoas que necessitam de cuidados médicos específicos;

suprime a obrigação de fornecer alojamento aos passageiros dos voos de menos de 250 km com aeronaves de capacidade igual ou inferior a 80 lugares, exceto quando se trata de voos de ligação.

4.2.2

Para os passageiros, a proposta traz valor acrescentado na medida em que:

esclarece as condições de aplicação do regulamento;

explica como agir em caso de recusa de embarque, cancelamento, atrasos consideráveis e perda de voos de ligação e expõe com maior clareza as regras relativas ao direito de indemnização, reembolso, reencaminhamento e assistência;

fornece detalhes sobre a execução;

prevê indemnizações por atrasos consideráveis;

define um atraso uniforme de duas horas para além do qual a transportadora deve fornecer bebidas e refeições;

reforça substancialmente a obrigação de a transportadora informar os passageiros sobre os seus direitos, bem como os procedimentos de reclamação e de indemnização e a fiscalização por parte das autoridades do cumprimento das regras.

4.2.3

O CESE reconhece que é muito difícil satisfazer ao mesmo tempo os requisitos de todas as partes interessadas, já que o valor acrescentado para uma parte pode significar menos satisfação para a outra.

4.3

O CESE considera que as medidas da Comissão destinadas a melhorar a proteção dos passageiros em caso de insolvência (6) da companhia aérea representam um passo na direção certa, mas sublinha que estas medidas não bastam para assegurar uma proteção dos passageiros alargada e efetiva em caso de insolvência da transportadora aérea; considera que se deve criar um mecanismo para garantir que as transportadoras aéreas cumprem a proposta de regulamento em caso de insolvência.

4.4

A proposta distingue-se da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, na medida em que concede aos passageiros o direito de escolher a legislação ao abrigo da qual apresentam as suas reclamações, mas não o direito de acumular indemnizações para o mesmo problema ao abrigo dos dois atos jurídicos.

4.5

Nos seus pareceres anteriores sobre os direitos dos passageiros de transportes aéreos, o CESE fez várias propostas que reforçam estes direitos (7), muitas das quais foram incorporadas neste projeto de regulamento. O CESE lamenta, porém, que as seguintes propostas não tenham sido tidas em consideração:

incluir as soluções constantes das decisões do TJUE no texto da futura legislação;

definir, para determinados casos excecionais, qual a abrangência do direito de assistência ou quais os seus limites, estabelecendo as formas de salvaguardar os direitos legítimos dos passageiros através de mecanismos alternativos, por meio de decisões vinculativas para ambas as partes pronunciadas num prazo razoável;

regulamentar as situações que têm vindo a ocorrer relativamente à reprogramação de voos;

regulamentar a obrigação de assistência nos pontos de ligação;

integrar os agentes de assistência em terra, que trabalham em nome das companhias aéreas, prestando os serviços previstos no regulamento em apreço;

especificar qual a autoridade competente para tratar as reclamações dos passageiros e velar pelo cumprimento do regulamento;

monitorizar e publicar, a nível da UE e nos Estados-Membros, as reclamações por companhia e por tipo de incumprimento do regulamento e permitir que esta questão possa levar a auditorias em cada país às companhias aéreas que recebem o certificado de operador de aeronave;

corrigir as incoerências na redação dos pontos 1 e 2 do artigo 14.o do regulamento;

estabelecer a obrigação de indemnizar os passageiros afetados quando uma companhia aérea declara falência, estabelecendo o princípio da «responsabilidade solidária» para a repatriação daqueles por outras companhias aéreas com lugares vagos e prever a criação de um fundo que permita a indemnização dos passageiros com base no princípio de «quem participa no mercado paga»;

possibilidade de ceder o contrato de transporte a um terceiro;

proibir a prática atual das companhias aéreas de anular o trajeto de regresso caso o passageiro não tenha utilizado o trajeto de ida, do mesmo bilhete.

4.6

O CESE congratula-se com todas as melhorias referentes aos direitos dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida, dado que permitem o alinhamento com as disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nesse âmbito, o CESE propõe alterações que se seguem.

4.6.1

A expressão «pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida», utilizada no Regulamento (CE) n.o 1107/2006 relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, deve substituir a expressão geral – «pessoa com mobilidade reduzida» – utilizada no texto da proposta.

4.6.2

A expressão «equipamento de mobilidade», utilizada no artigo 6.o-B proposto, deve ser substituída por «equipamento de mobilidade ou dispositivos de assistência».

4.6.2.1

O CESE recomenda vivamente que nas viagens aéreas o equipamento de mobilidade e os dispositivos de assistência sejam manuseados com mais profissionalismo. Para tal, devem ser fornecidas mais informações e prestada formação suplementar a todo o pessoal que manipula este tipo de equipamento. A legislação da UE relativa aos direitos dos passageiros aéreos com deficiência deve ser alterada em conformidade. Um profissionalismo acrescido será vantajoso para as empresas de assistência em terra, companhias aéreas, aeroportos e passageiros.

4.6.3

O novo artigo 6.o da proposta, deve clarificar que, em caso de atraso considerável ocasionado por qualquer motivo, os passageiros com deficiência ou os passageiros com mobilidade reduzida devem beneficiar da mesma assistência, como especificado nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1107/2006.

4.6.4

Há que esclarecer devidamente que o alojamento fornecido, o transporte até esse alojamento, as informações sobre as modalidades e os meios (incluindo os sítios Web e outros meios eletrónicos) utilizados para as divulgar, bem como os procedimentos de reclamação e as declarações de interesse, se necessário, devem estar acessíveis às pessoas com deficiência. Além disso, importa também velar pela necessidade de cães-guia e de assistência. Neste contexto, as disposições do artigo 14.o da proposta relativas à obrigação de informar os passageiros devem ser alargadas a todas as categorias de pessoas com deficiência e não visar apenas os invisuais e as pessoas com deficiência visual (artigo 14.o, n.o 3).

4.6.5

O regulamento determina que não se pode negar o embarque invocando a deficiência ou a mobilidade reduzida de um passageiro mas, no artigo 4.o, introduz a exceção a este princípio em função dos requisitos de segurança e dimensões da aeronave ou ao facto de as suas portas impossibilitarem o embarque ou transporte da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

Em relação a esta matéria seria necessário, pelo menos, uma política de transparência sobre as possibilidades de acesso às aeronaves mediante informação clara e transparente no momento da aquisição do bilhete, o que não acontece atualmente.

5.   Observações na especialidade sobre as regras alteradas

5.1

O CESE aprova o princípio das medidas que as transportadoras aéreas devem tomar nas diversas circunstâncias para compensar os passageiros em caso de atrasos consideráveis, prestar melhor assistência, reencaminhar os passageiros e reprogramar os seus voos e ainda melhorar o conforto geral dos passageiros em caso de atraso ou perda do voo.

5.2

O CESE considera que a proposta da Comissão Europeia de aumentar de três para cinco horas o limiar a partir do qual o passageiro tem direito a indemnização para todas as viagens dentro do território da UE não é aceitável. O CESE não compreende por que razão a redução do limiar que dá direito a receber uma indemnização reduziria a taxa de voos cancelados, dado que em caso de voos cancelados a transportadora aérea tem de, de qualquer forma, pagar uma indemnização.

5.3

É compreensível que as viagens de/para países terceiros sejam sujeitas a limiares que dependem da distância da viagem, levando em conta os problemas práticos com que as transportadoras aéreas se confrontam no tratamento das causas dos atrasos em aeroportos longínquos. Todavia, o CESE considera que os tempos propostos de nove ou 12 horas são demasiado longos e é de opinião que a Comissão deve prosseguir os seus esforços a fim de encontrar incentivos para que as transportadoras aéreas operem realmente abaixo desses limites. Os limites acima referidos devem ser reduzidos ainda mais para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida de modo a ter em conta os custos específicos de atrasos consideráveis para estas pessoas. O CESE considera a aplicação efetiva e atempada do pacote legislativo Céu Único Europeu II+ como uma importante ferramenta para diminuir as despesas das transportadoras aéreas, permitindo-lhes maior flexibilidade no financiamento da redução dos limiares.

5.4

O Comité aprecia a introdução de um prazo e de uma disposição que prevê que os serviços da transportadora aérea devem recorrer a outras transportadoras ou a outros modos de transporte (dependendo da disponibilidade de lugares) caso não possam reencaminhar o passageiro nesse prazo. No entanto, considera que 12 horas é um lapso de tempo demasiado longo até poder utilizar outros serviços ou outra transportadora. Além disso, o passageiro deve ter o direito de recusar a viagem por outro modo de transporte (por exemplo, autocarro, comboio ou navio). Para cobrir os custos adicionais da transferência para outra transportadora o mais rapidamente possível, o CESE reitera a sua proposta de criação de um fundo de «responsabilidade partilhada» para repatriar ou reencaminhar passageiros com outras transportadoras, em estreito entendimento com todas as partes interessadas.

5.5

O CESE considera que é necessário definir de forma mais clara a responsabilidade dos aeroportos na assistência aos passageiros em caso de cancelamento de vários voos, quando estes cancelamentos se devem à incapacidade das autoridades aeroportuárias em fornecer as condições necessárias para a prestação eficiente de serviços de voo.

5.6

O CESE apoia o segundo teste da aplicação da cláusula das «circunstâncias extraordinárias», disposto no artigo 1.o, n.o 4, alínea b), da proposta e recomenda que os organismos nacionais de execução velem pela sua integral aplicação.

5.7

O CESE apoia a proposta de introduzir um limiar de tempo único de 2 horas necessário para ter direito a assistência, independentemente das distâncias, e que substitui o atual lapso de tempo, que depende da distância do voo. Esta medida serve os interesses dos passageiros, assegurando-lhes condições justas e confortáveis enquanto esperam.

5.8

O CESE acolhe favoravelmente a proposta segundo a qual os passageiros que perdem um voo de ligação devido ao atraso do voo anterior têm direito a assistência e, em determinadas circunstâncias, a indemnização, uma vez que esta medida também melhora a posição dos passageiros.

5.9

Um avanço no sentido de garantir melhor os direitos dos passageiros é a proposta para que os passageiros de voos reprogramados com um pré-aviso inferior a duas semanas passem a ter direitos semelhantes aos passageiros vítimas de atrasos.

5.10

O CESE recomenda à Comissão que tome medidas para melhorar a cooperação entre os aeroportos e as transportadoras aéreas, de modo a diminuir significativamente o tempo de espera dos passageiros nos casos em que o avião fica retido na pista.

5.11

O CESE insta a Comissão a proibir a prática corrente das companhias aéreas de cancelar o voo de regresso quando o passageiro não utiliza o voo de ida no mesmo bilhete (8). O Comité concorda com o reforço do direito dos passageiros a receber informações em caso de perturbações nos voos, logo que estas estejam disponíveis, o que melhorará a capacidade dos passageiros de decidirem que providências tomar quando chegarem ao seu destino final.

5.12

O CESE entende que é necessário limitar o tempo durante o qual as transportadoras aéreas devem ser responsáveis pelo alojamento dos passageiros em caso de circunstâncias extraordinárias e aceita o limite proposto de três noites. No entanto, o Comité recomenda vivamente que a Comissão deixe os organismos nacionais de execução definir um limite de preço para essas pernoitas em cada Estado-Membro. O limite de preço não deve ser aplicado a pessoas com mobilidade reduzida.

6.   Execução

6.1

A proposta de alteração do Regulamento n.o 261/2004 clarifica o papel dos organismos nacionais de execução conferindo-lhes o papel de velar pelo respetivo cumprimento. O tratamento extrajudicial das reclamações individuais passará a incumbir aos organismos responsáveis pelo tratamento de reclamações (organismos alternativos de resolução de litígios), conforme uma anterior sugestão do CESE (9). Estas disposições dão mais poder aos órgãos responsáveis pela aplicação das sanções por incumprimento das regras do Regulamento n.o 261/2004 pelas transportadoras aéreas e proporcionam ainda aos passageiros meios mais fiáveis de fazer valer os seus direitos.

6.2

A proposta de intercâmbio de informações e de coordenação entre os organismos nacionais de execução e entre estes e a Comissão, decorrentes do reforço das obrigações de comunicação e procedimentos de coordenação formal, permitirá reagir rapidamente a todos os problemas de incumprimento das regras.

7.   Definição de «circunstâncias extraordinárias»

7.1

O CESE concorda que a proposta de regulamento em apreço:

se baseie na definição de «circunstâncias extraordinárias» adotada pelo TJUE no acórdão C-549/07 (Wallentin-Hermann) e

esclareça que os atrasos e os cancelamentos só são considerados circunstâncias extraordinárias quando:

1.

pela sua natureza ou origem essas circunstâncias não são inerentes ao exercício normal da atividade da transportadora aérea (artigo 1.o, n.o 1, alínea e));

2.

escapam ao seu controlo; e

3.

o cancelamento, a mudança de horário ou o atraso não possam ter sido evitados mesmo que tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis (artigo 1.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5.4).

Estas clarificações serão úteis tanto para os passageiros conhecerem os seus direitos na matéria como para as transportadoras aéreas determinarem as suas obrigações.

7.2

A proposta de lista não exaustiva de circunstâncias que devem ser consideradas extraordinárias e de circunstâncias que o não devem ser, incluída no anexo 1 da proposta de regulamento, ajudará também a reduzir o risco de conflitos inúteis entre passageiros e companhias aéreas.

7.3

O CESE é de opinião que deve ficar claro na proposta de regulamento que, sempre que as circunstâncias extraordinárias são invocadas, haverá então que examinar se estas preenchem estas três condições, o que nem sempre sucederá relativamente a algumas das circunstâncias previstas no anexo 1 (por exemplo, riscos para a saúde ou de segurança, condições climáticas ou conflitos laborais).

Bruxelas, 11 de julho de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  COM(2012) 573 final.

(2)  JO C 24 de 28.1.2012, pp.125-130, JO C 376 de 22.12.2011, pp.38-43, JO C 198 de 10.7.2013, pp. 9-13.

(3)  COM(2011) 174 final.

(4)  Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2012, sobre o funcionamento e a aplicação dos direitos adquiridos dos passageiros dos transportes aéreos (2011/2150 (INI)).

(5)  SEC(2011) 428.

(6)  COM(2013) 129 final.

(7)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 125-130 e JO C 229 de 31.7.2012. p. 122-125.

(8)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 127.

(9)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 130.


ANEXO

ao PARECER do Comité Económico e Social Europeu

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 4.1.3 (novo) – Proposta de alteração 7

« O CESE lamenta que a proposta tenha quebrado o equilíbrio existente entre todos os interesses, privilegiando a proteção dos direitos dos transportadores do que os direitos dos passageiros. »

Resultado da votação:

A favor

:

52

Contra

:

70

Abstenções

:

14

Ponto 5.3 – Proposta de alteração 11

Alterar.

«É incompreensível que as viagens de/para países terceiros sejam sujeitas a limiares que dependem da distância da viagem, levando em conta os problemas práticos com que as transportadoras aéreas se confrontam no tratamento das causas dos atrasos em aeroportos longínquos. Todavia, o CESE considera que os tempos propostos de nove ou 12 horas são demasiado longos e é de opinião que a Comissão deve manter o atual prazo de três horas para todos os casos prosseguir os seus esforços a fim de encontrar incentivos para que as transportadoras aéreas operem realmente abaixo desses limites. Os limites acima referidos devem ser reduzidos ainda mais para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida de modo a ter em conta os custos específicos de atrasos consideráveis para estas pessoas. O CESE considera a aplicação efetiva e atempada do pacote legislativo Céu Único Europeu II+ como uma importante ferramenta para diminuir as despesas das transportadoras aéreas, permitindo-lhes maior flexibilidade no financiamento da redução dos limiares.»

Resultado da votação:

A favor

:

50

Contra

:

81

Abstenções

:

12

Ponto 5.12 – Proposta de alteração 12

Alterar.

O CESE lamenta que a nova proposta dilua o regulamento que garante assistência aos passageiros durante o tempo de espera no caso de perturbações, afastando-se novamente de um acórdão do Tribunal de Justiça no que respeita ao direito a alojamento (caso Denise McDonagh vs Ryanair, 31 de janeiro de 2013). O CESE considera que o direito a alojamento se justifica ainda mais em situações que se prolongam por um longo período de tempo e quando os passageiros são especialmente vulneráveis; além disso o transporte aéreo, ao contrário de outros meios de transporte, envolve na maior parte dos casos longas distâncias e muitas vezes os passageiros afetados por perturbações estão longe das suas casas e as longas distâncias envolvidas não permitem que os passageiros encontrem meios alternativos para chegar ao destino final. entende que é necessário limitar o tempo durante o qual as transportadoras aéreas devem ser responsáveis pelo alojamento dos passageiros em caso de circunstâncias extraordinárias e aceita o limite proposto de três noites  (1). No entanto, o Comité recomenda vivamente que a Comissão deixe os organismos nacionais de execução definir um limite de preço para essas pernoitas em cada Estado-Membro. O limite de preço não deve ser aplicado a pessoas com mobilidade reduzida.

Resultado da votação:

A favor

:

56

Contra

:

78

Abstenções

:

7


(1)   Artigo 8.o, n.o 9, da proposta – artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 alterado.


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