EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012FN0032

Processo F-32/12: Recurso interposto em 7 de março de 2012 — ZZ/Comissão Europeia

JO C 138 de 12.5.2012, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/36


Recurso interposto em 7 de março de 2012 — ZZ/Comissão Europeia

(Processo F-32/12)

(2012/C 138/86)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão tácita da Comissão de não reembolsar um quarto das despesas em que incorreu o recorrente no âmbito do processo F-56/09, Marcuccio/Comissão, reembolso esse a que a recorrida foi condenada no acórdão de 9 de junho 2011.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão, da Comissão ou a ela imputável, independentemente da sua forma e de ser parcial ou total, que indeferiu o pedido do recorrente de 4 de janeiro de 2011;

na medida do necessário, anulação da decisão, independentemente da sua forma, que indeferiu a reclamação de 20 de julho de 2011, apresentada pelo recorrente contra a decisão de indeferimento do pedido de 4 de janeiro de 2011;

na medida do necessário, declaração de que, ao omitir uma decisão sobre o pedido de 4 de janeiro de 2011, a Comissão se absteve ilegitimamente de adotar as medidas de execução do acórdão proferido pelo Tribunal, em 9 de junho de 2010, no processo F-56/09, Marcuccio/Comissão, mais concretamente do n.o 4 do dispositivo;

condenação da Comissão a pagar ao recorrente o montante de 3 174,87 euros, que, caso não seja pago ao recorrente, vencerá a seu favor juros à taxa de 10 % ao ano, com capitalização anual, até pagamento efetivo;

condenação da Comissão a pagar ad infinitum ao recorrente o montante de 10 euros diários, por cada dia adicional em que a Comissão persistir no não pagamento do montante de 3 174,87 euros, ou, pelo menos, não adotar uma posição expressa sobre a reclamação de 4 de janeiro de 2011, devendo o montante de 10 euros ser pago no próprio dia a que se refere e, caso não seja pago ou na medida em que não o for, vencer juros à taxa de 10 % ao ano, com capitalização anual, a partir do dia seguinte ao dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado, até pagamento efetivo;

condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas.


Top