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Document 62012TN0118

Processo T-118/12: Ação proposta em 14 de março de 2012 — ANKO/Comissão

JO C 138 de 12.5.2012, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/19


Ação proposta em 14 de março de 2012 — ANKO/Comissão

(Processo T-118/12)

(2012/C 138/36)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: ANKO Anonymos Etairia Antiprosopeion Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a decisão da Comissão de não proceder ao pagamento do valor da contribuição financeira concedida à demandante nos termos do contrato «PERceptive Spaces promoting iNdependent Aging (PERSONA)», no montante de 6 752,74 euros, constitui uma violação das suas obrigações contratuais;

condenar a Comissão a pagar à demandante o montante de 6 752,74 euros, respeitante às despesas que esta efetuou durante o quarto período de referência do projeto PERSONA, acrescido dos juros previstos na cláusula II.28, n.o 7, do anexo II do contrato, a partir da data da citação;

condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela demandante.

Fundamentos e principais argumentos

A presente ação refere-se à responsabilidade da Comissão decorrente do contrato n.o 045459 relativo à execução do projeto «PERceptive Spaces promoting iNdependent Aging (PERSONA)», nos termos do artigo 272.o TFUE.

Concretamente, a demandante alega que, embora tenha cumprido integral e corretamente as suas obrigações contratuais, a Comissão suspendeu o pagamento a favor da ANKO, sem para tal estar autorizada e em violação do contrato acima referido, bem como do princípio da boa fé. Por essa razão, a ANKO alega que a Comissão lhe deve pagar o montante de 6 752,74 euros, acrescido dos juros previstos na cláusula II.28, n.o 7, do anexo II do contrato principal.


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