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Document 62012TN0118
Case T-118/12: Action brought on 14 March 2012 — ANKO v Commission
Processo T-118/12: Ação proposta em 14 de março de 2012 — ANKO/Comissão
Processo T-118/12: Ação proposta em 14 de março de 2012 — ANKO/Comissão
JO C 138 de 12.5.2012, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/19 |
Ação proposta em 14 de março de 2012 — ANKO/Comissão
(Processo T-118/12)
(2012/C 138/36)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: ANKO Anonymos Etairia Antiprosopeion Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que a decisão da Comissão de não proceder ao pagamento do valor da contribuição financeira concedida à demandante nos termos do contrato «PERceptive Spaces promoting iNdependent Aging (PERSONA)», no montante de 6 752,74 euros, constitui uma violação das suas obrigações contratuais; |
— |
condenar a Comissão a pagar à demandante o montante de 6 752,74 euros, respeitante às despesas que esta efetuou durante o quarto período de referência do projeto PERSONA, acrescido dos juros previstos na cláusula II.28, n.o 7, do anexo II do contrato, a partir da data da citação; |
— |
condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela demandante. |
Fundamentos e principais argumentos
A presente ação refere-se à responsabilidade da Comissão decorrente do contrato n.o 045459 relativo à execução do projeto «PERceptive Spaces promoting iNdependent Aging (PERSONA)», nos termos do artigo 272.o TFUE.
Concretamente, a demandante alega que, embora tenha cumprido integral e corretamente as suas obrigações contratuais, a Comissão suspendeu o pagamento a favor da ANKO, sem para tal estar autorizada e em violação do contrato acima referido, bem como do princípio da boa fé. Por essa razão, a ANKO alega que a Comissão lhe deve pagar o montante de 6 752,74 euros, acrescido dos juros previstos na cláusula II.28, n.o 7, do anexo II do contrato principal.